Legislação Informatizada - LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.317, DE 20 DE JULHO DE 2016

Altera dispositivos da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:

     I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

     II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

     III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

     IV - 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

     V - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

     VI - 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

     VII - 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

     VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.

     Art. 3º Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017;

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.
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§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo." (NR)
"Art. 15. ..................................................................................
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§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo." (NR)
     Art. 4º O Anexo III da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de abril de 2016.

     Art. 5º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ..................................................................................
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§ 6º O adicional também é devido ao Técnico Judiciário portador de diploma de curso superior." (NR)
"Art. 15. .................................................................................
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VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior.

§ 1º Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo.
.............................................................................................." (NR)

     Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

     Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei.

     Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Guilherme Estrada Rodrigues


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/2016, Página 5 (Publicação Original)