Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.
MENSAGEM Nº 354, DE 27 DE JUNHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.244, de 2015 (nº 553/15 no Senado Federal), que "Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Justiça e Cidadania, juntamente com a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Os atos concessivos da vantagem de que tratam os arts. 62 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o art. 3º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, praticados até a data de publicação desta Lei e relativos à ocupação de cargos em comissão ou funções de confiança até a data do encerramento de sua vigência, relativamente aos servidores do Senado Federal investidos em funções comissionadas vinculadas à investidura e inerentes a cargos efetivos ou condicionadas ao efetivo exercício em lotações específicas, independentemente de ato de designação ou nomeação, são convalidados, e mantidos os seus efeitos financeiros, observado o disposto no art. 15 da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 62-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."Razões do veto
"O dispositivo representa a convalidação e manutenção de efeitos financeiros de vantagens consideradas indevidas pelo Tribunal de Contas da União. Cuidando-se de investidura sem atendimento aos requisitos legais e constitucionais, tem-se a sua nulidade, configurando-se vício jurídico inconvalidável. Além disso, a incorporação dos benefícios escora-se em dispositivos legais já revogados, estando o respectivo direito extinto. Assim sendo, o dispositivo viola os princípios da legalidade e da segurança jurídica, motivo pelo qual justifica-se o seu veto." Os Ministérios da Justiça e Cidadania, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram, ainda, veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016."Razões dos vetos
"O dispositivo, se sancionado na presente data, representaria a concessão de reajuste com efeitos financeiros anteriores à data da entrada em vigor da lei, em afronta ao impedimento constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, em seu artigo 98, § 2º. Dessa forma, ao previr despesa não autorizada pela LDO, estaria em desacordo com o disposto no inciso II do § 1º do artigo 169 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.