Legislação Informatizada - LEI Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.302, DE 27 DE JUNHO DE 2016

Reajusta a remuneração dos servidores do Senado Federal e disciplina o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º As Tabelas de Vencimentos Básicos dos Servidores Ocupantes de Cargo Efetivo do Quadro de Pessoal do Senado Federal constantes do Anexo I da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, e as demais parcelas de natureza remuneratória devidas a esses servidores são reajustadas em 21,3% (vinte e um inteiros e três décimos por cento).

     Parágrafo único. O reajuste a que se refere o caput será concedido em quatro parcelas anuais, da seguinte forma:

     I - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016;

     II - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2016;

     III - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2017;

     IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, aplicados sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2018.

     Art. 2º O § 1º do art. 7º da Lei nº 12.300, de 28 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ....................................................................................

§ 1º Os servidores referidos no inciso I do caput, quando no exercício de função comissionada, terão sua Gratificação de Atividade Legislativa calculada com base no fator previsto no inciso II, salvo quando no exercício de função comissionada FC-3 do respectivo órgão de origem, bem como de FC-4 e FC-5.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações a que se refere esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, previstas em anexo próprio da lei orçamentária, para o Senado Federal.

     Art. 5º (VETADO).

     Brasília, 27 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Fábio Medina Osório


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/06/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/2016, Página 2 (Publicação Original)