Legislação Informatizada - LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016 - Publicação Original
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LEI Nº 13.297, DE 16 DE JUNHO DE 2016
Altera o art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, para incluir a assistência à pessoa como objetivo de atividade não remunerada reconhecida como serviço voluntário.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
..............................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Maurício Quintella
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2016
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/2016, Página 1 (Publicação Original)