Legislação Informatizada - LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016 - Publicação Original

LEI Nº 13.290, DE 23 DE MAIO DE 2016

Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. ..................................................................................

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
..............................................................................................." (NR)

"Art. 250. ................................................................................

I - .............................................................................................
..................................................................................................
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
..............................................................................................."(NR)

     Art. 2º (VETADO).

     Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/2016


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/2016, Página 2 (Publicação Original)