Legislação Informatizada - LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.240, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
MENSAGEM Nº 620, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 24, de 2015 (MP nº 691/15), que "Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os Decretos-Lei nºs 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; e revoga dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015".
Ouvidos, os Ministérios da Defesa e do Meio Ambiente manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Alíneas 'a' e 'b' do inciso II do § 1º do art. 8º
b) Plano de Intervenção Urbanística ou Plano de Gestão Integrada aprovado nos termos da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988."
Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do art. 12
§ 3º do art. 14
Art. 22-B. A Secretaria do Patrimônio da União - SPU poderá conceder direito de superfície ao ocupante de terreno de marinha ou seus acrescidos situados em perímetros urbanos aprovados por lei municipal, inclusive por cisão, pelo prazo de até quarenta anos, observadas as seguintes condições:
I - estar o titular do direito de ocupação em dia com suas obrigações perante a SPU;
II - a concessão seja destinada à transmissão do direito de superfície para fins comerciais ou residenciais;
III - seja apresentado à SPU projeto de construção aprovado pela administração municipal, ainda que a superfície tenha por objeto edificação já implantada;
IV - seja previamente certificada a ausência de interesse público no imóvel; e
V - a ocupação ter sido efetivada até 27 de abril de 2006, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 1º Fica vedada a concessão de que trata este artigo para ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das áreas de implantação de programas habitacionais ou ações de regularização fundiária de interesse social, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e das áreas de domínio das vias federais.
§ 2º O titular do direito de superfície responderá pelo recolhimento de receitas patrimoniais, na forma estipulada nos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987.
§ 3º Quando caracterizado o interesse social, a concessão do direito de superfície será outorgada sem ônus para o ocupante, e não se aplicarão as cobranças previstas no § 2º.
§ 4º O concessionário poderá ceder seu direito de superfície com a anuência prévia da SPU, inclusive para fins de garantia de crédito, restabelecendo-se para o cessionário, nos casos estabelecidos em regulamento, o prazo inicialmente estabelecido.
§ 5º Findo o prazo de concessão ou extinto o direito de superfície antes do prazo convencionado, será restabelecido o regime jurídico a que estava sujeito o ocupante anteriormente à concessão, resguardados seus direitos quanto às benfeitorias existentes, nos termos da lei.
§ 6º Em caso de execução do crédito garantido por propriedade superficiária, a penhora deverá ser comunicada à SPU mediante ofício do interessado instruído com cópia autenticada do termo de penhora.
§ 7º Na execução extrajudicial de crédito de que tratam os arts. 22 a 30 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a propriedade superficiária será consolidada no patrimônio do credor fiduciário e será ofertada em público leilão, salvo se, antes da consolidação, for efetivada a dação do direito do superficiário em pagamento da dívida.
§ 8º A requerimento do credor em cujo patrimônio tiver sido consolidada a propriedade na forma do § 7º, a SPU ratificará a concessão do direito de superfície e, nos casos previstos em regulamento, restabelecerá o prazo inicialmente estabelecido.
§ 9º É exigível o pagamento de laudêmio em relação à consolidação da propriedade superficiária no patrimônio do credor fiduciário e, se houver, na sua venda em leilão, não se aplicando o disposto no art. 1.373 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil."
Art. 26.
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§ 6º A concessão de uso de terreno público situado, em área urbana, entre a faixa a que se refere o art. 62 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e terreno privado poderá ser contratada, a título oneroso, por tempo indeterminado e para fins de aproveitamento sustentável, com o proprietário do terreno contíguo que a esteja ocupando há mais de dez anos ininterruptos ou com autorização do poder público.'" (NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 31/12/2015, Página 86 (Veto)