Legislação Informatizada - LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 - Veto
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LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 384, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP nº 675/15), que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Fazenda manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
..............................................................................................'" (NR)
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Arts. 5º e 6º
...................................................................................................
IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
..........................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
...................................................................................................
IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
..........................................................................................................
§ 5º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
Parágrafo único. Nas sociedades cooperativas de crédito, os ingressos auferidos em aplicações financeiras realizadas no mercado financeiro não estão sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.'"
§ 1º A aplicação do disposto no caput restringir-se-á à apuração do imposto de renda e CSLL sobre as seguintes operações:
I - ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital;
II - reversão de provisões;
III - resultado de aplicação de saldos de caixa;
IV - rendimentos auferidos sobre os ativos existentes.
§ 2º Caso o regime previsto no caput seja cessado a partir de 1º de janeiro de 2017, os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2016 não sofrerão a aplicação dos limites desde que sua utilização não ultrapasse o ano-calendário de 2020.' (NR)"
Art. 9º e Anexo II
"ANEXO II
|
PRODUTO |
NCM |
I |
Estrutura de suporte - Outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico |
3919.90.00 |
II |
Outras obras de plástico - Bucha plástica |
3926.90.90 |
III |
Estrutura de suporte fixa em aço |
7308.90.10 |
IV |
Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, ferro/aço, exceto 94,06 |
7308.90.90 |
V |
Estrutura de suporte - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
7318.15.00 |
VI |
Estrutura de suporte - Porcas de ferro fundido, ferro ou aço |
7318.16.00 |
VII |
Estrutura de suporte - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança |
7318.21.00 |
VIII |
Outras arruelas de ferro fundido, ferro ou aço |
7318.22.00 |
IX |
Estrutura de suporte - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço |
7318.23.00 |
X |
Cabos de cobre para uso elétrico |
7413.00.00 |
XI |
Estruturas de suporte - Barras e perfis de alumínio |
7604.21.00 |
XII |
Estrutura de suporte fixa em alumínio |
7606.12.90 |
XIII |
Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, alumínio, exceto 94.06 |
7610.90.00 |
XIV |
String box e data logger - Outros aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes |
8404.90.90 |
XV |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua |
8413.81.00 |
XVI |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
XVII |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW |
8501.32.20 |
XVIII |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW |
8501.33.20 |
XIX |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW |
8501.34.20 |
XX |
Inversor de frequência híbrido |
8504.40.29 |
XXI |
Conversores de corrente contínua - Inversores |
8504.40.30 |
XXII |
Inversores - Outros |
8504.40.90 |
XXIII |
Conectores para sistemas FV - Outros |
8536.69.90 |
XXIV |
Conectores elétricos |
8536.90.10 |
XXV |
Conectores elétricos |
8536.90.90 |
XXVI |
Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica até 1000 V |
8537.10.90 |
XXVII |
Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica superior a 1000 V |
8537.20.90 |
XXVIII |
Módulos fotovoltaicos (células solares em módulos ou painéis) |
8541.40.32 |
XXIX |
Outras células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
8541.40.39 |
XXX |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
XXXI |
Cabos para tensão não superior a 1000 V com peças de conexão |
8544.42.00 |
XXXII |
Cabos para tensão não superior a 1000 V sem peças de conexão |
8544.49.00 |
XXXIII |
Outros cabos para tensão superior a 1000 V |
8544.60.00 |
XXXIV |
Outros cabos para tensão superior a 1000 V |
9026.80.00 |
XXXV |
Outros instrumentos, aparelhos e máquinas |
9031.80.99 |
XXXVI |
Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas |
9032.89.89 |
Razões dos vetos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2015, Página 7 (Veto)