Legislação Informatizada - LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015

Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 384, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 11, de 2015 (MP nº 675/15), que "Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Fazenda manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º 

"Art. 3º O caput do art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 4º Será concedida aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo avaliações técnicas específicas das respectivas Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2020, a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
..............................................................................................'" (NR)
Razões dos vetos

"O dispositivo resultaria em renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentáriofinanceiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Por fim, tal renúncia afetaria negativamente o Fundo da Marinha Mercante - FMM, podendo comprometer sua capacidade de fomento do setor."

     O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Arts. 5º e 6º

"Art. 5º O art. 5º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 5º .....................................................................................
...................................................................................................

IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
..........................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
"Art. 6º O art. 6º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 6º .....................................................................................
...................................................................................................

IV - cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, inclusive licença de tecnologia, cujo pagamento represente ingresso de divisas.
..........................................................................................................

§ 5º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de cessão ou transferência de direitos a pessoa física ou jurídica domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.' (NR)"
Art. 11. 

"Art. 11. A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: 'Art. 13-A. Nas sociedades cooperativas, são dedutíveis, para efeito de apuração do resultado das aplicações financeiras e incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, as despesas financeiras dos empréstimos e financiamentos incorridas.

Parágrafo único. Nas sociedades cooperativas de crédito, os ingressos auferidos em aplicações financeiras realizadas no mercado financeiro não estão sujeitos à incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.'"
Art. 13. 

"Art. 13. O art. 109 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o imposto de renda e a CSLL sem a aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, durante o período em que estiverem no referido regime.

§ 1º A aplicação do disposto no caput restringir-se-á à apuração do imposto de renda e CSLL sobre as seguintes operações:

I - ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital;

II - reversão de provisões;

III - resultado de aplicação de saldos de caixa;

IV - rendimentos auferidos sobre os ativos existentes.

§ 2º Caso o regime previsto no caput seja cessado a partir de 1º de janeiro de 2017, os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2016 não sofrerão a aplicação dos limites desde que sua utilização não ultrapasse o ano-calendário de 2020.' (NR)"
Art. 16. 

"Art. 16. Fica reaberto por quinze dias, contados a partir da publicação desta Lei, o prazo para adesão ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior - PROIES, de que trata a Lei nº 12.989, de 6 de junho de 2014, às instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino para requerer, por intermédio de suas mantenedoras, a adesão ao referido sistema."Razões dos vetos

"Os dispositivos resultariam em significativa renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."     Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda solicitaram veto aos seguintes dispositivos:

Art. 9º e Anexo II

"Art. 9º Ficam reduzidas a zero, por um prazo de cinco anos, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, do PIS/Pasep-Importação, da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Cofins-Importação incidentes sobre os produtos constantes do Anexo II desta Lei e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados exclusiva ou principalmente para fabricação de itens na microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Aneel."

"ANEXO II

 

PRODUTO

NCM

I

Estrutura de suporte - Outras chapas, folhas, tiras, películas de plástico

3919.90.00

II

Outras obras de plástico - Bucha plástica

3926.90.90

III

Estrutura de suporte fixa em aço

7308.90.10

IV

Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, ferro/aço, exceto 94,06

7308.90.90

V

Estrutura de suporte - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas

7318.15.00

VI

Estrutura de suporte - Porcas de ferro fundido, ferro ou aço

7318.16.00

VII

Estrutura de suporte - Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança

7318.21.00

VIII

Outras arruelas de ferro fundido, ferro ou aço

7318.22.00

IX

Estrutura de suporte - Rebites de ferro fundido, ferro ou aço

7318.23.00

X

Cabos de cobre para uso elétrico

7413.00.00

XI

Estruturas de suporte - Barras e perfis de alumínio

7604.21.00

XII

Estrutura de suporte fixa em alumínio

7606.12.90

XIII

Estrutura de suporte - Outras construções e suas partes, alumínio, exceto 94.06

7610.90.00

XIV

String box e data logger - Outros aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

8404.90.90

XV

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua

8413.81.00

XVI

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

XVII

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

8501.32.20

XVIII

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

8501.33.20

XIX

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20

XX

Inversor de frequência híbrido

8504.40.29

XXI

Conversores de corrente contínua - Inversores

8504.40.30

XXII

Inversores - Outros

8504.40.90

XXIII

Conectores para sistemas FV - Outros

8536.69.90

XXIV

Conectores elétricos

8536.90.10

XXV

Conectores elétricos

8536.90.90

XXVI

Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica até 1000 V

8537.10.90

XXVII

Quaisquer outros quadros para distribuição de energia elétrica superior a 1000 V

8537.20.90

XXVIII

Módulos fotovoltaicos (células solares em módulos ou painéis)

8541.40.32

XXIX

Outras células fotovoltaicas em módulos ou painéis

8541.40.39

XXX

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

8544.20.00

XXXI

Cabos para tensão não superior a 1000 V com peças de conexão

8544.42.00

XXXII

Cabos para tensão não superior a 1000 V sem peças de conexão

8544.49.00

XXXIII

Outros cabos para tensão superior a 1000 V

8544.60.00

XXXIV

Outros cabos para tensão superior a 1000 V

9026.80.00

XXXV

Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.80.99

XXXVI

Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas

9032.89.89

 

Razões dos vetos

"Os dispositivos resultariam em renúncia de receita não condizente com o contexto econômico atual. Além disso, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Por fim, da forma prevista, poderia dificultar o desenvolvimento de uma indústria nacional voltada para a produção de insumos fotovoltaicos."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2015, Página 7 (Veto)