Legislação Informatizada - LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 - Publicação Original
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LEI Nº 13.169, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para elevar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização, e às referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; altera as Leis nºs 9.808, de 20 de julho de 1999, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 11.484, de 31 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas." (NR)
Art. 2º Ficam isentos e remidos do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco, identificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se a remissão aos débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
...................................................................................................
§ 3º Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2º, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos." (NR)
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (VETADO).
Art. 10. O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
Art. 12. O art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
..................................................................................................
§ 2º Os projetos poderão ser apresentados até 31 de julho de 2020.
..............................................................................................." (NR)
Art. 14. O art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 16:
......................................................................................................
§ 16. Caso na instrução do processo de novação de créditos não seja demonstrado o pagamento dos débitos de que tratam o inciso I do caput e os §§ 14 e 15 deste artigo, o processo não será interrompido se as instituições financeiras cedentes em regular funcionamento firmem declaração de responsabilidade quanto a estes débitos, autorizando o débito automático dos valores estimados na reserva bancária da instituição financeira e a transferência imediata para o Tesouro Nacional, exceto se, no prazo de nove meses, conseguir comprovar o pagamento dos referidos débitos." (NR)
.....................................................................................................
§ 12 ..........................................................................................
.....................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
.............................................................................................." (NR)
...................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas.
.............................................................................................." (NR)
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015, em relação à nova redação dada aos incisos I e III do art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, conforme o art. 1º desta Lei;
II - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 15 desta Lei; e
III - a partir da data de publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 6 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Antônio Carlos Rodrigues
Marcelo Costa e Castro
Armando Monteiro
Helder Barbalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/2015, Página 1 (Publicação Original)