Legislação Informatizada - LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015 - Veto

LEI Nº 13.121, DE 8 DE MAIO DE 2015

Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex- Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 141, DE 8 DE MAIO DE 2015.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2015 (MP nº 660/14), que "Altera a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e os Anexos III e III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos I, VI e VII do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"I - os militares, ativos e inativos, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima;"

"VI - os aposentados; e

VII - os pensionistas."
Razões dos vetos:

"Os dispositivos ampliariam as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, inclusive para militares inativos, aposentados e pensionistas, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."Inciso IV do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"IV - os servidores e policiais militares cedidos, redistribuídos ou afastados de acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;"Razões do veto:

"Da forma como redigido, o dispositivo permitiria que policiais militares redistribuídos ingressassem no quadro em extinção como se ainda executassem a função policial. Além disso, haveria ampliação das hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Por fim, o inciso trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."Inciso V do § 6º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"V - os aposentados e os pensionistas civis e militares."Razões do veto:

"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, inclusive para aposentados e pensionistas civis e militares, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."Inciso II do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amapá até 4 de outubro de 1993 que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho, ou prestado serviço de caráter permanente sob qualquer tipo de contratação ou subordinação, remunerados, mediante recibo, pelos Estados, observado o disposto no § 1º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;"Razões do veto:

"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, tratando de casos, inclusive, que podem ser entendidos como violação à regra do ingresso por concurso público, previsto no art. 37, inciso II e § 2º da Constituição. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."

     Já os Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso V do § 2º do art. 1º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"V - os servidores custeados pela União no período de abrangência do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981;"Razão do veto:

"Da forma como redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação de ampliação da abrangência da Medida, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, o que configuraria violação ao disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República."

     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União, opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos V, VI e VII do art. 2º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"V - aplica-se aos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Receita Estadual do Amapá, de Roraima e de Rondônia a tabela de subsídios de que trata a Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013; VI - aplicam-se aos servidores de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, os subsídios de que trata a Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013;  VII - os servidores federais dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia, de que trata o art. 3º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, lotados nas Secretarias de Planejamento e Orçamento dos respectivos Estados serão enquadrados em cargos correlatos das Carreiras de Planejamento e Orçamento da Administração Federal, assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes;

Razões dos vetos:

"Os dispositivos extrapolariam os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, ao abranger grupo não contemplado por seu art. 7º. Além disso, classificaria todos os cargos da Administração Tributária dos ex-Territórios no nível remuneratório mais elevado da União, desconsiderando suas especificidades. Por fim, os incisos tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, inciso I da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."Art. 4º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"Art. 4º Aos policiais e bombeiros militares, inclusive inativos e pensionistas, dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos soldos, adicionais, gratificações, vantagens e demais direitos remuneratórios concedidos aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

§ 1º As leis remuneratórias de qualquer natureza incidentes sobre o soldo, adicionais, gratificações e demais vantagens concedidas aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal estendem-se, na mesma data e na sua integralidade, aos policiais e bombeiros militares, inclusive inativos e pensionistas, dos ex-Territórios do Amapá, de Roraima e de Rondônia.

§ 2º A assistência à saúde prevista no Decreto de 7 de outubro de 2013, destinada aos servidores públicos federais, estendese aos policiais e bombeiros militares dos ex-Territórios do Amapá, do Acre, de Roraima e de Rondônia, bem como aos da reserva remunerada, aos da reforma, aos pensionistas e aos respectivos grupos familiares definidos." (NR)
Razões do veto:

"A matéria tratada pelos dispositivos é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, inciso I da Constituição. Assim, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por fim, o Governo Federal iniciará processo de diálogo acerca da remuneração de que trata o artigo."Art. 4º 

"Art. 4º Serão mantidos pela União os proventos de aposentadorias, pensões, reformas e reservas remuneradas, originados no período de outubro de 1988 a outubro de 1993, vedado o pagamento de valores de períodos anteriores a sua publicação."Razões do veto:

"No contexto legal em que se encontra, o dispositivo levaria à interpretação da inclusão também de aposentados e pensionistas do Estado de Rondônia, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, a matéria tratada é de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, inciso I da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."

     O Ministério da Fazenda solicitou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Parágrafo único do art. 7º da Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

"Parágrafo único. O ingresso no quadro em extinção da União sujeita o servidor, a partir da data da publicação do deferimento da opção, à supressão das seguintes espécies remuneratórias percebidas em decorrência de legislação estadual ou municipal ou por decisão administrativa:"Razões do veto:

"O ingresso no quadro em extinção de que trata a Lei leva a alterações de estrutura remuneratória, justificando assim a necessidade da supressão das parcelas oriundas da estrutura remuneratória pretérita para se fazer jus à remuneração do quadro em extinção. Assim, nesse novo contexto jurídico, não se justifica a manutenção de outra remuneração percebida em decorrência de decisão judicial."     Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão juntamente com o Ministério da Fazenda solicitaram veto ao dispositivo abaixo:

§ 2º do art. 2º

"§ 2º Os requerimentos de opção serão recebidos e analisados por comissão em cuja composição é assegurada a participação de 1 (um) ou mais representantes dos servidores."Razão do veto:

"A matéria tratada pelo dispositivo, em decorrência de sua natureza, pode ser regulada de forma mais adequada nos termos previstos no art. 84, inciso VI, alínea 'a' da Constituição."     Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União solicitaram veto aos seguintes dispositivos:

§ 5º do art. 2º

"§ 5º O disposto no § 4º aplica-se aos servidores admitidos pelas Secretarias de Segurança dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia até outubro de 1993."Razões do veto:

"O dispositivo ampliaria as hipóteses de opção pelo ingresso ao quadro em extinção, extrapolando os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014. Além disso, trata de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."Art. 9º e Anexos I e II

"Art. 9º Os Anexos III, letras a, b e c, e III-A, letras a, b e c, da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei."

"ANEXO I
(Anexo III da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL
DE CARGOS DA SUFRAMA

a) Vencimento básico para os cargos de nível superior

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2015

1º JAN 2016

ESPECIAL

III

5.315,28

7.566,90

9.818,51

II

5.156,46

7.387,47

9.618,47

I

5.002,39

7.257,85

9.513,31

C

VI

4.852,92

7.098,91

9.344,90

V

4.707,92

6.950,11

9.192,30

IV

4.567,25

6.803,48

9.039,70

III

4.430,78

6.658,94

8.887,10

II

4.298,39

6.516,45

8.734,50

I

4.169,96

6.375,93

8.581,90

B

VI

4.045,36

6.237,33

8.429,30

V

3.924,49

6.100,60

8.276,70

IV

3.807,23

5.965,67

8.124,10

III

3.693,47

5.832,49

7.971,50

II

3.583,11

5.701,01

7.818,90

I

3.476,05

5.571,18

7.666,30

A

V

3.372,19

5.442,95

7.513,70

IV

3.271,43

5.316,27

7.361,10

III

3.173,68

5.191,09

7.208,50

II

3.078,85

5.067,38

7.055,90

I

2.986,85

4.945,08

6.903,30

 

b)    Vencimento básico para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2015

1º JAN 2016

ESPECIAL

III

2.349,93

3.973,24

5.596,55

II

2.280,38

3.895,40

5.510,41

I

2.212,89

3.818,58

5.424,27

C

VI

2.154,71

3.746,42

5.338,13

V

2.098,07

3.675,03

5.251,99

IV

2.042,91

3.604,38

5.165,85

III

1.989,20

3.534,46

5.079,71

II

1.936,90

3.465,24

4.993,57

I

1.885,98

3.396,71

4.907,43

B

VI

1.840,16

3.330,73

4.821,29

V

1.795,45

3.265,30

4.735,15

IV

1.751,83

3.200,42

4.649,01

III

1.709,27

3.136,07

4.562,87

II

1.667,75

3.072,24

4.476,73

I

1.627,23

3.008,91

4.390,59

A

V

1.587,85

2.946,15

4.304,45

IV

1.549,42

2.883,87

4.218,31

III

1.511,93

2.822,05

4.132,17

II

1.475,34

2.760,69

4.046,03

I

1.439,64

2.699,77

3.959,89

 

c)    Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2015

1º JAN 2016

ESPECIAL

III

1.288,80

1.763,71

2.238,62

II

1.251,87

1.714,15

2.176,43

I

1.216,00

1.676,97

2.137,94

 

 ANEXO II
(Anexo III-A da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)

a)    Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2015

1º JAN 2016

ESPECIAL

III

27,44

60,89

94,33

II

26,84

60,02

93,20

I

26,26

59,17

92,07

C

VI

25,70

58,32

90,94

V

25,15

57,48

89,81

IV

24,62

56,65

88,68

III

24,11

55,83

87,55

II

23,61

55,02

86,42

I

23,12

54,21

85,29

B

VI

22,65

53,41

84,16

V

22,19

52,61

83,03

IV

21,75

51,83

81,90

III

21,32

51,05

80,77

II

20,90

50,27

79,64

I

20,49

49,50

78,51

A

V

20,09

48,74

77,38

IV

19,71

47,98

76,25

III

19,34

47,23

75,12

II

18,98

46,49

73,99

I

18,63

45,75

72,86

 

b)    Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário

 

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º JUL 2010

1º JAN 2015

1º JAN 2016

ESPECIAL

III

21,87

37,35

52,83

II

21,48

36,75

52,01

I

21,10

36,15

51,19

C

VI

17,63

35,55

50,37

V

17,27

34,96

49,55

IV

16,92

34,38

48,73

III

16,58

33,80

47,91

II

16,25

33,22

47,09

I

15,93

32,65

46,27

B

VI

15,62

32,09

45,45

V

15,32

31,53

44,63

IV

15,03

30,97

43,81

III

14,75

30,42

42,99

II

14,48

29,88

42,17

I

14,21

29,33

41,35

A

V

18,77

28,79

40,53

IV

18,38

28,26

39,71

III

18,00

27,73

38,89

II

17,63

27,20

38,07

I

17,27

26,67

37,25

Razão dos vetos:

"Os dispositivos tratam de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, violando o disposto no art. 61, inciso I, e no art. 63, inciso I, da Constituição."     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 6º 

"Art. 6º Para fins previdenciários, considera-se mantida, sem solução de continuidade, a situação funcional do servidor objeto das Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, e 79, de 27 de maio de 2014, que optar pela transposição para os quadros da União, inclusive no tocante à exigência de tempo de efetivo exercício no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, constante do inciso III do § 1º, e à opção prevista no § 16, ambos do art. 40 da Constituição Federal."Razão do veto:

"Da forma como redigido, o dispositivo autorizaria a desconsideração da obrigação constitucional do cumprimento de tempo mínimo no cargo efetivo para fins de aposentadoria, podendo levar a União a ter que arcar com benefícios a servidores que pouco ou nada contribuíram para o Regime Próprio de Previdência Social."     Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 7º 

"Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário e Ministério Público do Estado de Rondônia que fizerem opção pelo quadro em extinção de que trata a Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, serão incluídos em cargos constantes dos quadros da administração federal que tenham as mesmas atribuições gerais e denominação do cargo de carreira ou emprego que vincula o servidor com a administração pública estadual na data de entrega do termo de opção.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, entendem-se por quadros da administração federal os quadros de carreira de pessoal:

I - do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT; e

II - do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT.

§ 2º Os vencimentos básicos dos servidores optantes serão obtidos por meio do posicionamento nas referências salariais das respectivas carreiras, em conformidade com o tempo de efetivo exercício de serviço público, cumprindo desde a data de ingresso nos quadros de origem até a data de publicação de homologação do termo de opção."
Razões do veto:

"O dispositivo violaria a independência entre os Poderes da União, prevista no art. 2º da Constituição. Além disso, é contrário ao disposto no art. 96, inciso II, alínea 'b' e no art. 127, § 2º da Constituição. Por fim, trata também de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, inciso I da Constituição. Logo, emendas do Legislativo apresentadas sobre a Medida original são autorizadas apenas se guardada a pertinência temática e se não resultarem em aumento de despesa, conforme o art. 63, inciso I da Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/05/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/5/2015, Página 3 (Veto)