Legislação Informatizada - LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 - Publicação Original
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LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014
Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005:
I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;
II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;
III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e
IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.
§ 1º As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:
I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e
II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.
Art. 4º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.
Art. 5º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 6 (seis) Funções Gratificadas de nível FG-2.
Art. 6º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 24 (vinte e quatro) DAS-3; e
II - 29 (vinte e nove) DAS-2.
Art. 7º A criação das funções e cargos de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 8º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto- Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei nº 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei nº 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, para aproveitamento no Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça, funções de confiança, denominadas Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005:
I - 22 (vinte e duas) FCPRF-4;
II - 51 (cinquenta e uma) FCPRF-3;
III - 83 (oitenta e três) FCPRF-2; e
IV - 228 (duzentas e vinte e oito) FCPRF-1.
§ 1º As funções destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração central e nas unidades descentralizadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
§ 2º O servidor designado para FCPRF perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função na qual foi investido.
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCPRF discriminados no Anexo II desta Lei não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º As FCPRFs equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.
Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:
I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e
II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.
Art. 4º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.
Art. 5º Ficam extintas, no âmbito do Poder Executivo federal, 6 (seis) Funções Gratificadas de nível FG-2.
Art. 6º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - 24 (vinte e quatro) DAS-3; e
II - 29 (vinte e nove) DAS-2.
Art. 7º A criação das funções e cargos de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.
Art. 8º A Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Miriam Belchior
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/2014
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/2014, Página 1 (Publicação Original)