CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.027, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

 

Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

Art. 2º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, 5 (cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nível 5 - DAS-5, destinados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça.

 

Art. 3º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes Funções Gratificadas - FG, destinadas ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça:

I - 105 (cento e cinco) de nível FG-1; e

II - 864 (oitocentas e sessenta e quatro) de nível FG-3.

 

Art. 4º O Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça implantará sistemática de profissionalização de seu corpo gerencial, que deverá observar requisitos mínimos de recrutamento, seleção, desenvolvimento, capacitação e avaliação dos ocupantes das FCPRF.

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

Art. 7º A criação das funções e cargos de que tratam os arts. 1º a 3º somente produzirá efeitos a partir da publicação de decreto que aprove a estrutura regimental do Ministério da Justiça e dos atos de apostilamento ou designação decorrentes da nova estrutura.

 

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 13.346, de 10/10/2016)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Marivaldo de Castro Pereira

Miriam Belchior

 

 

ANEXO I

TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF E OS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

 

CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÕES COMISSIONADAS

DAS-1

FCPRF-1

DAS-2

FCPRF-2

DAS-3

FCPRF-3

DAS-4

FCPRF-4

 

ANEXO II

VALOR DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

Em R$

 

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015

FCPRF-1

1.313,90

1.336,71

FCPRF-2

1.673,46

1.702,52

FCPRF-3

2.677,48

2.813,27

FCPRF-4

4.764,89

5.132,83

 

ANEXO III

(Anexo II à Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007)

ANEXO II

FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS, GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNPM, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO INPI, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO FNDE, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DNIT - FCDNIT E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DPRF - FCPRF

...................................................................................................

k) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - FCPRF

Em R$

FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015

FCPRF-1

1.313,90

1.336,71

FCPRF-2

1.673,46

1.702,52

FCPRF-3

2.677,48

2.813,27

FCPRF-4

4.764,89

5.132,83