Legislação Informatizada - LEI Nº 12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014 - Publicação Original

LEI Nº 12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

     Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 1º ...................................................................................
..................................................................................................

VII - à honra e à dignidade de grupos raciai, étnicos ou religiosos.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)     Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................

V - .........................................................................................
...............................................................................................
b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
..............................................................................................." (NR)

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luiza Helena de Bairros
Ideli Salvatti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2014


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2014, Página 2 (Publicação Original)