CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.966, DE 24 DE ABRIL DE 2014

 

 

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

 

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

 

"Art. 1º ...................................................................................

..................................................................................................

VII - à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Inciso retificado no DOU de 5/5/2014)

.............................................................................................." (NR)

 

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico." (NR)

 

Art. 4º A alínea "b" do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................................................................

..................................................................................................

V - .........................................................................................

...............................................................................................

b) inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

..............................................................................................." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Ideli Salvatti