Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997.
MENSAGEM Nº 552-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 441, de 2012 (nº 6.397/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 2º do projeto de lei
"§ 7º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o caput não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições."Razão do veto
"A inaplicabilidade das sanções previstas na falta ou não aprovação da prestação de contas dos beneficiários de cotas do Fundo Partidário reduz a eficácia da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral e prejudica a transparência na aplicação dos recursos do Fundo Partidário."
O Ministério da Justiça opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§ 8º do art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterado pelo art. 2º do projeto de lei e § 5º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
"§ 8º Os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim."
"§ 5º Os gastos com passagens aéreas efetuados pelas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim."Razão dos vetos
"A proposta levaria a uma redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário utilizados com passagens aéreas."Parágrafo único do art. 24 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º do projeto de lei
"Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas e as associações sem fins lucrativos cujos cooperados ou associados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos nem beneficiados com recursos públicos, observado o disposto no art. 81."
Razões do veto
"A proposta amplia o rol de pessoas jurídicas que pode doar recursos para partidos e candidatos, sem oferecer, em contrapartida, outras medidas que assegurem maior controle e transparência sobre essas atividades. Nesse sentido, a inclusão das associações civis poderia servir como um veículo para doações indiretas das pessoas jurídicas para quem tal atividade esta vedada pelo próprio caput do artigo."
"§ 2º do art. 37 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3º do projeto de lei"
"§ 2º Em bens particulares, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, bandeiras, pinturas ou inscrições, aposição de cavaletes e bonecos, exceto na forma do disposto no § 3º do art. 38 desta Lei, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º."
Razão do veto
"O disposto limita excessivamente os direitos dos cidadãos se manifestarem a favor de suas convicções político-partidárias, utilizando- se para isso, exclusivamente de seus bens particulares."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.