Legislação Informatizada - LEI Nº 12.824, DE 5 DE JUNHO DE 2013 - Publicação Original

LEI Nº 12.824, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará - UNIFESSPA, por desmembramento da Universidade Federal do Pará - UFPA, criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957.

     Parágrafo único. A UNIFESSPA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Marabá, Estado do Pará.

     Art. 2º A UNIFESSPA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.

     Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UNIFESSPA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

     Art. 4º O campus de Marabá da UFPA passa a integrar a UNIFESSPA.

     § 1º Ficam criados, ainda, os campi de Rondon do Pará, Santana do Araguaia, São Félix do Xingu e Xinguara, em complemento ao campus de que trata o caput.

     § 2º O disposto no caput inclui a transferência automática:

     I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

     II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UNIFESSPA, independentemente de qualquer outra exigência; e

     III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPA, disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de publicação desta Lei.

     Art. 5º O patrimônio da UNIFESSPA será constituído:

     I - pelos bens e direitos que adquirir;

     II - pelos bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

     III - pelos bens patrimoniais da UNIFESSPA disponibilizados para o funcionamento do campus de Marabá, na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos de regência.

     § 1º Só será admitida a doação à UNIFESSPA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

     § 2º Os bens e direitos da UNIFESSPA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

     Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UNIFESSPA bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

     Art. 7º Os recursos financeiros da UNIFESSPA serão provenientes de:

     I - dotações consignadas no orçamento geral da União;

     II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

     III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UNIFESSPA, nos termos do estatuto e do regimento geral;

     IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

     V - outras receitas eventuais.

     Parágrafo único. A implantação da UNIFESSPA fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

     Art. 8º A administração superior da UNIFESSPA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito das respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.

     § 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.

     § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

     § 3º O estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

     Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:

     I - 506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e

     II - 595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D, na forma descrita no Anexo desta Lei.

     Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:

     I - 7 (sete) CD-2;

     II - 25 (vinte e cinco) CD-3;

     III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;

     IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;

     V - 119 (cento e dezenove) FG-2;

     VI - 90 (noventa) FG-3; e

     VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.

     Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD- 2 da UNIFESSPA.

     Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.

     Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

     Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

     Art. 13. A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

     Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/2013, Página 5 (Publicação Original)