Legislação Informatizada - LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013 - Veto

LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

MENSAGEM Nº 188, DE 16 DE MAIO DE 2013

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 26, de 2012 (nº 7.528/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001".

     Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 7º e 15

"Art. 7º Durante o período de impedimento de que trata o inciso II do art. 6º, não será devida por órgão ou entidade do Poder Executivo federal qualquer remuneração compensatória.

§ 1º Os agentes públicos referidos nos incisos I a IV do art. 2º não ocupantes de cargos efetivos poderão ser autorizados pela Comissão de Ética Pública a receber valor equivalente ao da remuneração do cargo, quando caracterizada, a juízo da Comissão, a impossibilidade do exercício de atividade não conflitante com o desempenho das atribuições do cargo ou emprego por eles ocupado.

§ 2º O pagamento de que trata o § 1º será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado.

§ 3º Os agentes que sejam servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público, se não tiverem assumido outro cargo ou se aposentado, reassumirão o exercício do cargo ou emprego de origem.

§ 4º A autorização referida no § 1º será concedida mediante requerimento do agente público, que deverá ser apreciado pela Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias, com efeitos financeiros, em caso de deferimento, a contar da data do pedido."
"Art. 15. Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, o art. 16 da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os arts. 6º e 7º da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001."Razões dos vetos

"A vedação de que o Poder Executivo remunere o ex-ocupante de cargo ou emprego público durante o período de seis meses, no qual as restrições impostas pela lei podem vir a impedi- lo de trabalhar, não é razoável e pode levar a um desinteresse futuro na ocupação de funções públicas."Art. 14. 

"Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."Razões do veto

"A lei inova substancialmente em relação à legislação atual e a vigência imediata não permite que os órgãos se adaptem adequadamente para sua implementação. O veto faz com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/2013


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2013, Página 68 (Veto)