Legislação Informatizada - LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.813, DE 16 DE MAIO DE 2013
Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.
MENSAGEM Nº 188, DE 16 DE MAIO DE 2013
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 26, de 2012 (nº 7.528/06 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 7º e 15
§ 1º Os agentes públicos referidos nos incisos I a IV do art. 2º não ocupantes de cargos efetivos poderão ser autorizados pela Comissão de Ética Pública a receber valor equivalente ao da remuneração do cargo, quando caracterizada, a juízo da Comissão, a impossibilidade do exercício de atividade não conflitante com o desempenho das atribuições do cargo ou emprego por eles ocupado.
§ 2º O pagamento de que trata o § 1º será de responsabilidade do órgão ou entidade ao qual o agente público se encontrava vinculado.
§ 3º Os agentes que sejam servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou emprego público, se não tiverem assumido outro cargo ou se aposentado, reassumirão o exercício do cargo ou emprego de origem.
§ 4º A autorização referida no § 1º será concedida mediante requerimento do agente público, que deverá ser apreciado pela Comissão no prazo de até 30 (trinta) dias, com efeitos financeiros, em caso de deferimento, a contar da data do pedido."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/2013, Página 68 (Veto)