Legislação Informatizada - LEI Nº 12.806, DE 7 DE MAIO DE 2013 - Veto
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LEI Nº 12.806, DE 7 DE MAIO DE 2013
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia- Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 171, DE 7 DE MAIO DE 2013.
Senhores Membros do Congresso Nacional, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Conversão nº 3, de 2013 (MP nº 587/12), que "Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Desenvolvimento Agrário manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 5º
............................................................................................"" (NR)
Art. 8º
§ 1º Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerão, em conjunto, as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput deste artigo, devendo observar o seguinte:
I - a subvenção será concedida aos produtores fornecedores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias da região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios e acionistas;
II - a subvenção será de R$ 10,00 (dez reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 t (dez mil toneladas) por produtor fornecedor independente em toda a safra 2011/2012;
III - o pagamento da subvenção será realizado em 2013 e em 2014, referente à produção da safra 2011/2012 efetivamente entregue a partir de 1º de agosto de 2011, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo.
§ 2º Os custos decorrentes da subvenção prevista neste artigo serão suportados pela ação correspondente à Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários, do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, sob a coordenação do Ministério da Fazenda.
§ 3º O pagamento da subvenção deverá ser realizado mediante apresentação da nota fiscal à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, comprovando a venda da cana-deaçúcar às unidades agroindustriais da região Nordeste."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/2013, Página 3 (Veto)