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CMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentao e Informao
LEI N 12.806, DE 7 DE MAIO DE 2013
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefcio Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxlio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei n 10.954, de 29 de setembro de 2004; e d outras providncias.
A PRESIDENTA DA REPBLICA
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefcio Garantia-Safra estabelecido no art. 1 da Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por famlia, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razo de estiagem, nos termos do art. 8 da Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002.
Pargrafo nico. O pagamento do adicional ao Benefcio ser feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefcios estabelecidos para a safra 2011/2012.
Art. 2 Fica a Unio autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessrios ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1 desta Lei.
Pargrafo nico. Ao aporte referido no caput deste artigo no se aplica o disposto nos 2 e 3 do art. 6 da Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3 Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adeso dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002, at 30 de dezembro de 2012, no ser condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.
Art. 4 Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliao do valor do Auxlio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1 da Lei n 10.954, de 29 de setembro de 2004, em at R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por famlia.
Art. 5 ( VETADO).
Art. 6 Fica a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB autorizada, em carter excepcional, no perodo que compreende o ano de 2013 at 30 de junho de 2014, a adquirir milho em gros, ao preo de mercado, por meio de leiles pblicos, no mbito das aquisies do Governo Federal, para recomposio dos estoques pblicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, sunos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municpios da rea de atuao da Superintendncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13001-20-junho-2014-778948-publicacaooriginal-144434-pl.html" (Artigo com redao dada pela Lei n 13.001, de 20/6/2014)
Pargrafo nico. HYPERLINK "http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13001-20-junho-2014-778948-publicacaooriginal-144434-pl.html" (Revogado pela Lei n 13.001, de 20/6/2014)
Art. 7 Para as aquisies de que trata o art. 6 desta Lei, os Ministrios da Fazenda, da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e do Planejamento, Oramento e Gesto definiro:
I - a quantidade mensal de milho a ser adquirida;
II - a metodologia a ser utilizada nos leiles de aquisio;
III - os limites e condies da venda do produto adquirido; e
IV - outras disposies necessrias sua implementao.
Pargrafo nico. Fica autorizada a incluso nos leiles de que trata o art. 6 desta Lei dos custos relativos ao preo da sacaria e da remoo do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 8 (VETADO).
Art. 9 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 10. Fica revogado o inciso VI do art. 10 da Lei n 10.420, de 10 de abril de 2002.
Braslia, 7 de maio de 2013; 192 da Independncia e 125 da Repblica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Gilberto Jos Spier Vargas
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