Legislação Informatizada - LEI Nº 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 - Publicação Original

LEI Nº 12.767, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO
TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


     Art. 1º Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.

     Art. 2º Extinta a concessão, o poder concedente prestará temporariamente o serviço, por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que novo concessionário seja contratado por licitação nas modalidades leilão ou concorrência.

     § 1º Não recairá sobre o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação a tributos, encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou empregados referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

     § 2º Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o caput fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, nos termos e condições estabelecidos na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, até a contratação de novo concessionário.

     § 3º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

     § 4º O órgão ou entidade de que trata o caput poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

     § 5º As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

     § 6º O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o caput, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

     Art. 3º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

     I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço;

     II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente;

     III - disponibilizar publicamente, inclusive em sítio da internet, as contas de que trata o inciso II.

     Art. 4º O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público assumirá, a partir da data de declaração de extinção, os direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados com o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dos contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados pela sociedade titular da concessão extinta, mantidos os termos e bases originalmente pactuados.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo observará o previsto no § 1º do art. 2º, não recaindo sobre o órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos direitos e obrigações referentes ao período anterior à declaração da extinção da concessão.

CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

     Art. 5º O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     § 1º O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

     § 2º O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.

     § 3º O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

     § 4º Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

     § 5º Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     Art. 6º Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a Aneel deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

     § 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

     § 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até 1 (um) ano.

     Art. 7º A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.

     Art. 8º Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

     I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

     II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

     Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

     Art. 9º O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

     § 1º Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.

     § 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.

     Art. 10. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

     I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à declaração da intervenção;

     II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

     III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

     IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

     § 1º O documento pode ser firmado em conjunto e dispensa, nesse caso, a necessidade de entrega individual.

     § 2º A Aneel ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.

     Art. 11. Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Parágrafo único. Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 158 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 12. Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contado do ato que a determinou, para apresentar à Aneel um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

     I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

     II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

     III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

     IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

     § 1º A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

     § 2º A eventual alteração do controle acionário da concessionária sob intervenção, prevista no plano de recuperação, deverá ser aprovada pela Aneel, na forma estabelecida em lei, observada sempre a livre participação de interessados na aquisição do controle acionário, sendo vedada, sob pena de indeferimento do plano de recuperação, a concessão de exclusividade a uma ou mais empresas.

     Art. 13. O deferimento pela Aneel do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

     I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e

     II - enviar trimestralmente à Aneel relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

     § 1º Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

     § 2º Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pela concessionária durante a intervenção e aprovados previamente pelo poder concedente terão privilégio geral de recebimento, na hipótese de extinção da concessão em decorrência da aplicação desta Lei.

     § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos créditos de natureza tributária, devendo-se observar o disposto no caput do art. 186 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

     Art. 14. Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela Aneel ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

     I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

     II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

     III - alteração do controle societário;

     IV - aumento de capital social; ou

     V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

     § 1º Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à Aneel.

     § 2º A Aneel deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.

     Art. 15. A concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção fica autorizada a receber recursos financeiros do poder concedente para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço concedido enquanto durar a intervenção.

     Parágrafo único. Encerrada a intervenção, a concessionária de serviço público de energia elétrica ou a pessoa jurídica que assumir a concessão, nos termos do art. 14 desta Lei, deverá restituir os valores recebidos da União Federal no prazo de 90 (noventa) dias.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 16. Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção ou cuja concessão seja extinta na forma do art. 1º ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, alienálos ou onerá-los até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

     § 1º A indisponibilidade prevista neste artigo atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções de administração da concessionária de serviço público de energia elétrica nos 12 (doze) meses anteriores ao ato que determinar a intervenção ou declarar a extinção.

     § 2º O disposto neste artigo não se aplica:

     I - aos bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor; e

     II - aos bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direito, desde que o respectivo instrumento tenha sido levado a registro público até 12 (doze) meses antes da data de declaração da intervenção ou da extinção.

     § 3º A apuração de responsabilidades referida no caput será feita mediante inquérito a ser instaurado pela Aneel.

     § 4º (VETADO).

     § 5º (VETADO):

     I - a Aneel, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado que não tenha sido indiciado no inquérito, após aprovação do respectivo relatório, determinará o levantamento da indisponibilidade;

     II - será mantida a indisponibilidade com relação às pessoas indiciadas no inquérito após aprovação do respectivo relatório pelo órgão fiscalizador.

     Art. 17. A Aneel poderá estabelecer regime excepcional de sanções regulatórias durante o período de prestação temporária do serviço público de energia elétrica de que trata o art. 2º e nas hipóteses de intervenção.

     Art. 18. Não se aplicam às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, salvo posteriormente à extinção da concessão.

     Art. 19. Aplica-se o disposto nesta Lei às permissões de serviço público de energia elétrica.

     Art. 20. O inciso VII do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................
..................................................................................................

VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.

     Art. 22. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....................................................................................
.................................................................................................

§ 4º ...........................................................................................

I - se, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
..................................................................................................

V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1º de junho de 2012;

VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º e no caput do art. 25.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação." (NR)     Art. 23. O art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

"Art. 3º ..................................................................................
.................................................................................................

§ 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º." (NR)

     Art. 24. O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. ...................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos- Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
.............................................................................................." (NR)
     Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)
"Art. 21. ...................................................................................
.................................................................................................

§ 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante." (NR)
     Art. 26. O § 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....................................................................................
.................................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º, consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
............................................................................................" (NR)
     Art. 27. O caput do art. 2º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
..............................................................................................." (NR)
     Art. 28. O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. ...................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser:
...................................................................................................

VIII - entregue no País:
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves;

IX - entregue no País a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional." (NR)

     Art. 29. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2016 a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

     Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/2012


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/2012, Página 4 (Publicação Original)