Legislação Informatizada - LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 536, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.937, de 2004 (nºo 6/09 no Senado Federal), que "Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 64.
Parágrafo único. Comprovada nos autos a aprovação tácita a que se refere o caput deste artigo, deverá ser providenciada a imediata apuração das responsabilidades penal, cível e administrativa de quem lhe deu causa."
§ 1º Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as respectivas manifestações merecer apreciação motivada.
§ 2º Constarão dos acordos de que trata o caput deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Superintendência-Geral.
§ 3º O descumprimento do acordo referido neste artigo implicará a revisão da respectiva aprovação pelo Cade e a abertura de processo administrativo para a adoção das demais medidas cabíveis.
§ 4º O Conselheiro-Relator do processo, escolhido na forma do inciso III do art. 10, participará do processo de negociação do acordo.
§ 5º O acordo negociado pela Superintendência-Geral deverá ser submetido à aprovação do Tribunal, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias úteis."
Art. 112.
I - quando for de natureza processual;
II - quando deixe de defini-lo como infração; ou
III - quando lhe comine sanção menos severa.
§ 1º Os atos ou fatos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.
§ 2º Tendo sido julgado definitivamente o ato ou fato pelos órgãos referidos no caput deste artigo, com decisão ainda pendente de execução, esta será revista para aplicação do disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, quando for o caso."
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias úteis da notificação de que trata o art. 53 desta Lei, o Tribunal deverá pronunciar-se quanto à efetivação da operação, de forma a garantir que sejam mantidas as condições de reversibilidade até a conclusão da análise da operação, nos termos estabelecidos pelo Cade.
§ 2º A Superintendência-Geral e o Tribunal analisarão os efeitos concorrenciais da operação após sua concretização, tornando- se não preclusivos os prazos de instrução estipulados por esta Lei.
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Superintendência-Geral e do Presidente do Tribunal, enquanto a dotação de recursos financeiros e humanos consignados ao Cade, conforme dispõem os arts. 28, 122 e 123 desta Lei, forem considerados insuficientes para o objetivo de adoção das regras definidas no § 2º do art. 88 desta Lei, que não implique atrasos excessivos para a concretização de atos de concentração econômica submetidos ao Cade."
Art. 26.
I - serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência por folha reproduzida;
II - distribuição da Revista de Direito Econômico.
§ 1º São isentos do pagamento da taxa de serviços os que provarem insuficiência de recursos.
§ 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá os valores da taxa de serviços definidos nos incisos I e II do caput deste artigo."
§ 5º do art. 66
§ 2º Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Cade o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do Cade, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/12/2011, Página 27 (Veto)