Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 12.514, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011

EMENTA: Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

Texto Atualizado Formato: Documento em doc

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/2011, Página 1 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Observação: Vide ADINs nºs 4.697/2011 e 4.762/2012.

Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
MÉDICO-RESIDENTE - Exercício Profissional - Especialização - Treinamento - Pós Graduação - Hospital
MÉDICO-RESIDENTE - Licença-paternidade - Licença à gestante - Concessão
MÉDICO-RESIDENTE - Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Filiação - Contribuinte individual
MÉDICO-RESIDENTE - Plantão hospitalar - Regime de plantão - Alimentação - Habitação - Fornecimento - Condições de trabalho
RESIDÊNCIA MÉDICA - Bolsa de estudo - Bolsa de aprendizagem - Licença para tratamento de saúde - Afastamento - Prorrogação
PROFISSÃO - Conselho de fiscalização profissional - Contribuição - Valor - Cobrança - Cobrança judicial - Multa - Anuidade - Reajuste - Desconto - Isenção - Parcelamento - Concessão
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) - Taxa - Valor - Limite - Prestação de serviço - Engenharia - Arquitetura - Agronomia