Legislação Informatizada - LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 341, DE 26 DE AGOSTO DE 2011
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 27, de 2011 (nº 3.232/04 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências".
Ouvidos, a Advocacia-Geral da União e os Ministérios da Justiça e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 4º e 10 a 13
I - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;
II - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;
III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I."
Art. 11. Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.
Art. 12. Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.
Art. 13. A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão."
Art. 7º
§ 1º Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.
§ 2º O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.
§ 3º O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.
§ 4º A identidade referida no § 3º será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.
§ 5º O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no caput.'
I - as condições e os requisitos para a prestação do serviço;
II - o prazo de validade;
III - as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;
IV - a data de pagamento; e
V - a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.'"
A Advocacia-Geral da União e o Ministério da Justiça manifestaram- se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Parágrafo único do art. 9º
I - manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;
II - fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/2011, Página 7 (Veto)