Legislação Informatizada - LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011
Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.
§ 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.
§2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.
Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:
I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e
II - programa de desenvolvimento gerencial.
Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.
Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:
I - no Ministério da Educação:
a) | 7 (sete) DAS-4; |
b) | 10 (dez) DAS-3; |
c) | 7 (sete) DAS-2; e |
d) | 5 (cinco) DAS-1; |
II - no FNDE:
a) | 1 (um) DAS-5; |
b) | 6 (seis) DAS-4; e |
III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:
a) | 1 (um) DAS-5; |
b) | 1 (um) DAS-4; |
c) | 2 (dois) DAS-3; e |
d) | 2 (dois) DAS-2. |
Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2011, Página 1 (Publicação Original)