Legislação Informatizada - LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.443, DE 15 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei

     Art. 1º Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, são criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de exercício privativo por servidores ativos em exercício no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nos níveis e quantitativos previstos no Anexo I.

     § 1º As FCFNDE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento na administração do FNDE.

     §2º O servidor investido em FCFNDE perceberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

     § 3º Os valores da retribuição recebida pela ocupação de FCFNDE não se incorporam à remuneração do servidor e não integram os proventos de aposentadoria e pensão.

     Art. 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre a distribuição das FCFNDE na estrutura organizacional do FNDE.

     Art. 3º O FNDE implantará, com o auxílio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, programa de profissionalização dos servidores designados para as FCFNDE, que deverá conter:

     I - definição de requisitos mínimos do perfil profissional esperado dos ocupantes de FCFNDE; e

     II - programa de desenvolvimento gerencial.

     Art. 4º As FCFNDE equivalem, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis correspondentes.

     Art. 5º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados nos seguintes órgãos e entidades:

     I - no Ministério da Educação:

a) 7 (sete) DAS-4;
b) 10 (dez) DAS-3;
c) 7 (sete) DAS-2; e
d) 5 (cinco) DAS-1;

     II - no FNDE:

a) 1 (um) DAS-5;
b) 6 (seis) DAS-4; e

     III - na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES:

a) 1 (um) DAS-5;
b) 1 (um) DAS-4;
c) 2 (dois) DAS-3; e
d) 2 (dois) DAS-2.

     Art. 6º O Anexo II da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescido da tabela i, na forma do Anexo II desta Lei.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 15 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2011, Página 1 (Publicação Original)