Legislação Informatizada - LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011

Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que "estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências", a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

MENSAGEM Nº 146, DE 19 DE MAIO DE 2011

     Encaminhamento ao Senado Federal,

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2011 (MP nº 512/10), que "Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que 'estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências', a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 7º a 13 do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:

"§ 7º O tratamento previsto neste artigo, bem como os demais incentivos desta Lei, estende-se aos empreendimentos instalados ou que venham a se instalar em Municípios abrangidos pela área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

§ 8º A habilitação permitida no § 5º deste artigo não prejudica o benefício já concedido para as atividades originalmente habilitadas, bem como novas habilitações para os produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 9º Além das empresas já habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, poderão apresentar novos projetos as empresas já habilitadas no regime da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.

§ 10. Os novos projetos de que tratam o § 7º e o § 9º deste artigo deverão ser apresentados até o dia 20 de maio de 2011, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 11. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre as condições para que novas empresas possam se habilitar para a realização de novo empreendimento industrial que não implique a transferência de unidade já instalada no país, bem como para que as empresas beneficiárias da Lei nº 9.826, de 1999, possam optar pelos benefícios estabelecidos neste artigo.

§ 12. Os novos projetos de que trata o § 11 deste artigo deverão ser apresentados até o dia 20 de maio de 2011, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 13. O Poder Executivo aplicará aos projetos de que trata este artigo, para implantação respectiva, pelo prazo máximo de 42 (quarenta e dois) meses contado da data de sua aprovação, o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 1º desta Lei, sem prejuízo da fruição do crédito presumido de que trata este artigo, para o período subsequente à conclusão do projeto até o termo final fixado no § 6º deste artigo."
Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos extrapolam os valores originalmente previstos para a renúncia fiscal, uma vez que ampliam a área geográfica para a instalação de empreendimentos, permitem a habilitação de novas empresas e possibilitam a acumulação de benefícios."     Os Ministérios da Fazenda e da Ciência e Tecnologia opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 5º 

"Art. 5º As empresas que obtiverem benefícios baseados na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, que não cumpriram suas obrigações, tendo gerado pendências, transitadas em julgado, de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e possuam inscrições em dívida ativa da União perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, decorrentes desse descumprimento, terão seu registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) suspenso, sendo impedidas de realizar atividades industriais e comerciais no País até a regularização das pendências."Razões do veto

"A suspensão de atividades produtivas por não cumprimento dos requisitos de obtenção dos benefícios configura-se sanção desproporcional, além de acarretar consideráveis prejuízos sociais e econômicos. Ademais, a legislação tributária já dispõe de mecanismos para assegurar o adequado cumprimento das obrigações assumidas e a aplicação das penalidades."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2011, Página 3 (Veto)