Legislação Informatizada - LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011 - Veto
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LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que "estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências", a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
MENSAGEM Nº 146, DE 19 DE MAIO DE 2011
Encaminhamento ao Senado Federal,
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2011 (MP nº 512/10), que "Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que 'estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências', a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia manifestaram- se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 7º a 13 do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei de conversão:
§ 8º A habilitação permitida no § 5º deste artigo não prejudica o benefício já concedido para as atividades originalmente habilitadas, bem como novas habilitações para os produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta Lei.
§ 9º Além das empresas já habilitadas nos termos do art. 12 desta Lei, poderão apresentar novos projetos as empresas já habilitadas no regime da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 10. Os novos projetos de que tratam o § 7º e o § 9º deste artigo deverão ser apresentados até o dia 20 de maio de 2011, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 11. O Poder Executivo disporá em regulamento sobre as condições para que novas empresas possam se habilitar para a realização de novo empreendimento industrial que não implique a transferência de unidade já instalada no país, bem como para que as empresas beneficiárias da Lei nº 9.826, de 1999, possam optar pelos benefícios estabelecidos neste artigo.
§ 12. Os novos projetos de que trata o § 11 deste artigo deverão ser apresentados até o dia 20 de maio de 2011, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 13. O Poder Executivo aplicará aos projetos de que trata este artigo, para implantação respectiva, pelo prazo máximo de 42 (quarenta e dois) meses contado da data de sua aprovação, o disposto nos incisos I, II, IV e V do art. 1º desta Lei, sem prejuízo da fruição do crédito presumido de que trata este artigo, para o período subsequente à conclusão do projeto até o termo final fixado no § 6º deste artigo."
Art. 5º
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2011, Página 3 (Veto)