Legislação Informatizada - LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011 - Publicação Original
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LEI Nº 12.407, DE 19 DE MAIO DE 2011
Altera a Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, que "estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências", a Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
"Art. 11-B. As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º ( VETADO).
§ 9º ( VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)." Art. 2º O art. 16 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 16. ............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei." (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3º ..............................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei." (NR) Art. 4º O art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 56. ............................................................................
..........................................................................................
§ 4º O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-B:
§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deverão ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 2º O crédito presumido será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por:
I - 2 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;
II - 1,9 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;
III - 1,8 (um inteiro e oito décimos), do 25º ao 36º mês de fruição do benefício;
IV - 1,7 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e
V - 1,5 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.
§ 3º Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A desta Lei nas vendas dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput.
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º desta Lei, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa.
§ 6º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 2º deste artigo ainda não tenha se encerrado.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º ( VETADO).
§ 9º ( VETADO).
§ 10. (VETADO).
§ 11. (VETADO).
§ 12. (VETADO).
§ 13. (VETADO)."
...........................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º, 11, 11-A e 11-B desta Lei." (NR)
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei." (NR)
..........................................................................................
§ 4º O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição destes." (NR)
Art. 5º ( VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos arts. 2º, 3º e 4º, o disposto no inciso I do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Brasília, 19 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2011
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2011, Página 1 (Publicação Original)