Legislação Informatizada - LEI Nº 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

MENSAGEM Nº 79, DE 23 DE MARÇO DE 2011.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 3, de 2011 (MP nº 505/10), que "Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973".

     Ouvidos, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

 Art. 3º 

"Art. 3º A Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescida do seguinte trecho rodoviário: '2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal
................................................................................................................................................................

 

                                                                                                                                                                             Superposição

BR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pontos de Passagem

 

Pontos de Passagem Unidades da Extensão Superposição Federação (Km) BR Km Entroncamento com a BR- 101 (Cabo de Santo Agostinho) - São José da PE-AL 194 --- --- Coroa Grande - Maragogi - Paripueira - Entroncamento com a BR 101

Unidades da Extensão

 

PE-AL

Extensão

(Km)

 

194

BR

 

 

........

KM

 

 

........

 

...................................................................................................................................................................'

Parágrafo único. O traçado definitivo, a designação oficial e demais características do trecho rodoviário de que trata o caput serão determinados pelo órgão competente."
Razão do veto

"Sem adentrar no mérito da proposta, a inclusão de trechos rodoviários no Plano Nacional de Viação deve ser precedida de estudos técnicos que considerem, na íntegra, os objetivos e a revisão do Sistema Nacional de Viação."     Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2011, Página 1 (Veto)