Legislação Informatizada - LEI Nº 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011 - Publicação Original

LEI Nº 12.397, DE 23 DE MARÇO DE 2011

Constitui fonte de recursos adicional ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e altera a Relação Descritiva constante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

     § 2º No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

     § 3º O Tesouro Nacional fará jus à remuneração com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

     Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no caput do art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, desde que mantida a equivalência econômica.

     Art. 3º (VETADO).

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/2011, Página 1 (Publicação Original)