Legislação Informatizada - LEI Nº 12.396, DE 21 DE MARÇO DE 2011 - Veto

LEI Nº 12.396, DE 21 DE MARÇO DE 2011

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO.

MENSAGEM Nº 78, DE 21 DE MARÇO DE 2011.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2011 (MP nº 503/10), que "Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, com a finalidade de constituir consórcio público, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 7º 

"Art. 7º Os contratos de concessão de uso de áreas aeroportuárias para o desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços celebrados até a data de edição desta Lei poderão ser prorrogados até o final da realização dos Jogos Paraolímpicos, independentemente dos prazos neles previstos.
Parágrafo único. Com o objetivo de fomentar o aumento da capacidade da infraestrutura aeroportuária para a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a administração aeroportuária poderá negociar com as concessionárias em atividade o adiantamento de receitas contratuais ou o estabelecimento de novos valores pela exploração da infraestrutura aeroportuária, bem como a modernização dos estabelecimentos alcançados, dentro do padrão exigido, oferecendo como contrapartida novos prazos de duração dos contratos, com vistas em manter o equilíbrio econômico-financeiro das concessões."
Razões do veto

"Não estão claros os benefícios aos usuários e à Administração que adviriam da excepcionalização à regra da adoção de processo de licitação para as contratações públicas, prevista no art. 37, inciso XXI da Constituição. Além disso, a proposta não apresenta critérios objetivos para aplicação, no caso concreto, da prorrogação dos contratos de concessão de uso de áreas aeroportuárias."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/03/2011


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/3/2011, Página 5 (Veto)