Legislação Informatizada - LEI Nº 12.202, DE 14 DE JANEIRO DE 2010 - Publicação Original
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LEI Nº 12.202, DE 14 DE JANEIRO DE 2010
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES (permite abatimento de saldo devedor do FIES aos profissionais do magistério público e médicos dos programas de saúde da família; utilização de débitos com o INSS como crédito do FIES pelas instituições de ensino; e dá outras providências).
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O financiamento de que trata o caput poderá, na forma do regulamento, ser oferecido a alunos da educação profissional técnica de nível médio, bem como aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, observada a prioridade no atendimento aos alunos dos cursos de graduação.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 2º São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.
..........................................................................................................
§ 5º A participação da União no Fies dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao Fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16.
§ 6º É vedada a concessão de novo financiamento a estudante inadimplente com o Fies ou com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992." (NR)
§ 1º ...........................................................................................
I - (Revogado);
..........................................................................................................
§ 3º As despesas do Fies com os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal de até 2% a.a. (dois por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, ponderados pela taxa de adimplência, na forma do regulamento.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 4º (Revogado).
..............................................................................................." (NR)
..........................................................................................................
II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN.
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
..............................................................................................." (NR)
§ 1º (Revogado).
..........................................................................................................
§ 3º (Revogado).
........................................................................................" (NR)
...........................................................................................................
II - juros a serem estipulados pelo CMN;
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino;
..........................................................................................................
V - ............................................................................................
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado;
a) (revogado);
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§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. ...........................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino à qual esteja vinculado poderá dilatar em até um ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V também do caput.
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§ 10. A redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados." (NR)
§ 1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies e pela instituição de ensino.
§ 2º O percentual do saldo devedor de que tratam o caput e o § 1º, a ser absorvido pela instituição de ensino, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º, cabendo ao Fies a absorção do valor restante." (NR)
§ 1º É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º (Revogado).
§ 3º Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes.
..............................................................................................." (NR)
Parágrafo único. O agente operador fica autorizado a solicitar na Secretaria do Tesouro Nacional o resgate dos certificados de que trata o caput." (NR)
Parágrafo único. Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos." (NR)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
§ 1º ( VETADO)
§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso.
§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
§ 4º O abatimento mensal referido no caput será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior a 1 (um) ano de trabalho.
§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º.
§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso I do § 1º e o § 4º do art. 2º, os §§ 1º e 3º do art. 4º, a alínea a do inciso VI do art. 5º e o § 2º do art. 10 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/1/2010, Página 3 (Publicação Original)