Legislação Informatizada - LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 - Veto

LEI Nº 12.111, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºs 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 1003, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Conversão nº 16, de 2009 (MP nº 466/09, que "Dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados; altera as Leis nºs 9.991, de 24 de julho de 2000, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivos das Leis nºs 8.631, de 4 de março de 1993, 9.648, de 27 de maio de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso III do § 1º do art. 3º

"III - à aquisição de combustíveis líquidos, gasosos ou orgânicos, incluindo as despesas envolvidas no transporte até a unidade de geração e as incorridas na reserva de capacidade do transporte dutoviário e reserva de consumo mínimo do gás natural produzido no Estado do Amazonas e comercializado para fins de geração de energia elétrica;"Razões do veto

"Ocorre que a redação incorporada pelo Congresso Nacional abriu a possibilidade para que a CCC passe a cobrir também os custos de gasodutos que poderiam vir a entrar em operação no Sistema Interligado Nacional - SIN. Isso porque existem contratos de suprimento de energia elétrica assinados em sistemas isolados que foram, posteriormente, interligados ao SIN, como é o caso do Sistema Acre-Rondônia. As usinas vendedoras nesses contratos operam hoje à base de óleo, mas são bicombustíveis, já havendo previsão no próprio contrato para geração a partir de gás natural, desde que haja gasoduto. Como o sistema já foi interligado, tal gasoduto seria economicamente inviável, pois não haveria redução suficiente de óleo que justificasse seus custos. No entanto, com a nova redação do inciso III do § 1º do art. 3º proposta pelo Congresso Nacional, gasodutos como esse poderiam vir a ser viabilizados com o subsídio da CCC. Destaca-se que, caso isso venha a ocorrer, haverá um significativo aumento do orçamento da CCC."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/2009, Página 34 (Veto)