Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 959, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 15, de 2009 (MP nº 465/09), que "Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso XVII do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, alterado pelo art. 5º do projeto de lei de conversão:
"XVII - produtos classificados na posição 84.32 e 84.33 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006."Razões do veto
"O dispositivo, tal como redigido, não atende ao interesse público, notadamente por não garantir o barateamento dos produtos a seus consumidores, por retirar vantagem competitiva deferida às empresas exportadoras habilitadas no RECAP e por gerar desequilíbrios em tributos sustentados em princípios tributários diferentes dos que inspiram as contribuições para a seguridade social.
Com efeito, vários dos maquinários das posições 84.32 e 84.33 sofrem incidência monofásica e têm regime de apuração não-cumulativa. Assim, com a redução a zero das alíquotas incidentes, os créditos vinculados às operações que se pretende desonerar acabarão utilizados para compensação com outros tributos ou contribuições que não PIS/PASEP e COFINS, ou mesmo, para ressarcimento em dinheiro pelo Tesouro Nacional, na forma permitida pelo art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, gerando desequilíbrio na arrecadação de outros tributos sustentados em princípios tributários diferentes dos que inspiram as contribuições sociais para a seguridade social. Outrossim, considerada a suspensão das contribuições deferidas às pessoas jurídicas exportadoras habilitadas no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital - RECAP, na forma da Lei nº 11.196, de 2005, outra consequência da proposta seria o potencial esvaziamento do RECAP. Por fim, de registrar que as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS têm como finalidade o financiamento da seguridade social, que abarca a saúde, a previdência e a assistência social e, quanto à previdência, o art. 201 da Constituição exige a observância do princípio do equilíbrio financeiro, o que compele à demonstração de fontes alternativas de recursos para desonerações como a proposta, o que não está demonstrado pelo projeto de lei de conversão." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.