CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; altera as Leis nºs 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2015: ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 19/12/2014 , convertida na Lei nº 13.132, de 9/6/2015)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinadas: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 526, de 4/3/2011, convertida na Lei nº 12.453, de 21/7/2011, e com nova redação dada pela Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
a) à aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado; à produção de bens de consumo para exportação; ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos; a projetos de engenharia; à inovação tecnológica; a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de resíduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de grãos e açúcar; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
b) a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 606, de 18/2/2013, com redação dada pela Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
II - à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inovação tecnológica. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 526, de 4/3/2011, convertida na Lei nº 12.453, de 21/7/2011)
§ 1º O valor total dos financiamentos subvencionados pela União é limitado ao montante de até R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilhões de reais). (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 663, de 19/12/2014 ,convertida na Lei nº 13.132, de 9/6/2015)
§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.453, de 21/7/2011)
§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquidação da despesa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.453, de 21/7/2011)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo à produção ou à aquisição de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concessão e autorização para operar pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, nos casos de exploração de serviços públicos de transporte aéreo regular.
§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 501, de 6/9/2010, convertida na Lei nº 12.385, de 3/3/2011)
§ 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1º e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.545, de 14/12/2011)
§ 8º O BNDES deverá encaminhar ao Congresso Nacional, até o último dia útil do mês subsequente de cada trimestre, relatório pormenorizado sobre as operações realizadas, indicando, entre outras informações, a quantidade e o valor das operações de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localização dos empreendimentos e estimativa dos impactos econômicos dos projetos, inclusive em termos de geração de emprego e renda, resguardado o sigilo bancário. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 526, de 4/3/2011, com redação dada pela Lei nº 12.453, de 21/7/2011)
§ 9º Ato do Poder Executivo disporá sobre composição e competências de conselho interministerial responsável pela aprovação da elegibilidade dos projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concessão da subvenção econômica de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 564, de 3/4/2012, convertida na Lei nº 12.712, de 30/8/2012)
§ 10. A definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2010. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 594, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
§ 11. (VETADO na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
I - (VETADO na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
II - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 594, de 6/12/2012, convertida na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
§ 12. (VETADO na Lei nº 12.814, de 16/5/2013)
§ 13. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:
I - tenham os mesmos beneficiários e condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as linhas de crédito do BNDES passíveis de subvenção;
II - não contemplem operações inadimplentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.833, de 20/6/2013)
§ 14. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 13. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.833, de 20/6/2013)
§ 15. A subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiará, exclusivamente, pessoas físicas e jurídicas brasileiras visando à aquisição, produção, arrendamento de bens de capital e execução de projetos realizados em território nacional, assim como o apoio à exportação de bens e serviços brasileiros de interesse nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.000, de 18/6/2014)
§ 16. (VETADO na Lei nº 13.000, de 18/6/2014)
§ 17. O Ministério da Fazenda publicará, até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:
I - do impacto fiscal das operações do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerando o custo de captação do Governo Federal e o valor devido pela União;
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.132, de 9/6/2015)
Art. 1º-A. O BNDES é autorizado a refinanciar os contratos de financiamento: ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
I - de que trata o art. 1º destinados à aquisição e ao arrendamento mercantil de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos mecânicos, reboques, semirreboques, incluídos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminhões novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
II - firmados até 31 de dezembro de 2015 por: ("Caput" do inciso acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015, com redação dada pela Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
a) pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, do segmento de transporte rodoviário de carga; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
b) empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associações e fundações cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015, com redação dada pela Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendatário se enquadre na forma das alíneas "a" e "b" deste inciso. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput deste artigo é até 30 de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015, com redação dada pela Lei nº 13.295, de 14/6/2016)
§ 2º A autorização de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: ("Caput" do parágrafo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formalização da operação de refinanciamento, se em número menor que 12 (doze). (Inciso acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
§ 3º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de refinanciamento de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
§ 4º (VETADO na Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
§ 5º O Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecerá as condições necessárias à contratação dos refinanciamentos de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
§ 6º O Ministério da Fazenda regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata o § 3º, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º ......................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
...............................................................................................................................
§ 7º Nas suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União em operações de crédito, o BNDES poderá:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, até o montante dos créditos cuja remuneração da União tenha sido fixada com base no custo de captação externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cláusula de reajuste vinculado à variação cambial, até o montante dos créditos oriundos de repasses de recursos captados pela União em operações externas; e
II - alienar os títulos recebidos conforme o § 1º deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas públicas federais, suas subsidiárias e controladas, que venham a ser beneficiárias de seus créditos."
Art. 3º A Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A Fica a União autorizada a renegociar ou estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegociação, a equivalência econômica com o valor do saldo das operações de crédito renegociadas, e mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - até o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com o seu custo de captação; e
II - até o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), referente ao crédito concedido ao amparo da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remuneração do Tesouro Nacional para o custo de captação externa, em dólares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES à União.
Parágrafo único. O disposto no inciso I poderá ser aplicado à parte da dívida que venha a ser constituída nos termos desta Lei."
Art. 3º-A. (VETADO na Lei nº 13.126, de 21/5/2015)
Art. 4º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta centímetros cúbicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.
§ 1º O disposto no caput não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
XVII - (VETADO)
§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2011.
....................................................................................................................... ."
Art. 6º O art. 1º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1º .................................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil."
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I - os arts. 4º e 5º da Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009; e
II - o § 1º do art. 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Brasília, 24 de novembro 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva