Legislação Informatizada - LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.966, DE 3 DE JULHO DE 2009

Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O inciso V do art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................
..................................................................................................

V - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
............................................................................................." (NR)

     Art. 2º ( VETADO)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/2009, Página 2 (Publicação Original)