Legislação Informatizada - LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - Veto
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LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 6, DE 12 DE JANEIRO DE 2009
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n° 2.084, de 1991 (n° 30/95 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1° do art. 2º
§ 1º É privativo do Bombeiro Civil, habilitado nos termos desta Lei, o exercício de cargo público que tenha por atribuições as atividades enumeradas no caput deste artigo.
.............................................................................................."
Os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Trabalho e Emprego também manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º e 7º
§ 1º O registro a que se refere o caput deste artigo será efetuado a requerimento do interessado e instruído com documentos comprobatórios dos seguintes requisitos:
I - instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;
II - aprovação em exame de saúde física e mental;
III - aprovação em curso de formação de Bombeiro Civil.
§ 2º Os requisitos enumerados no § 1° deste artigo não serão exigidos dos Bombeiros Civis admitidos até a promulgação desta Lei.
§ 3º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Bombeiro Civil serão anotados o seu salário mensal, suas atribuições profissionais, a data de sua admissão, o início e o término de suas férias e a data da sua dispensa."
I - autorizar o funcionamento de:
b) cursos de formação de Bombeiro Civil;
II - fiscalizar as empresas e cursos de formação de Bombeiro Civil e aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
III - aprovar uniformes de Bombeiro Civil;
IV - fixar o currículo dos cursos de formação de Bombeiro Civil e dos cursos técnicos de ensino médio de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. As empresas e cursos em funcionamento procederão à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor o regulamento previsto no art. 10 desta Lei."
...............................................................................................
II - multa de até 1.000 (mil) UFIR;
......................... ...................................................................."
Art. 10.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 12 de janeiro de 2009.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2009, Página 21 (Veto)