Legislação Informatizada - LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009 - Publicação Original

LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O exercício da profissão de Bombeiro Civil reger-seá pelo disposto nesta Lei.

     Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

     § 1º ( VETADO)

     § 2º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.

     Art. 3º ( VETADO)

     Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:

     I - Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;

     II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;

     III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.

     Art. 5º A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

     Art. 6º É assegurado ao Bombeiro Civil:

     I - uniforme especial a expensas do empregador;

     II - seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;

     III - adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa;

     IV - o direito à reciclagem periódica.

     Art. 7º ( VETADO)

     Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

     I - advertência;

     II - (VETADO)

     III - proibição temporária de funcionamento;

     IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

     Art. 9º As empresas e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil poderão firmar convênios com os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, para assistência técnica a seus profissionais.

     Art. 10. (VETADO)

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Carlos Lupi
João Bernardo de Azevedo Bringel
José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/2009, Página 1 (Publicação Original)