Legislação Informatizada - LEI Nº 11.757, DE 28 DE JULHO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.757, DE 28 DE JULHO DE 2008

Altera o Anexo I da Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e revoga o art. 2º e o Anexo I da Lei nº 11.663, de 24 de abril de 2008.

MENSAGEM N° 558, DE 28 DE JULHO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 17, de 2008 (MP n° 426/08), que "Altera o Anexo I da Lei n° 11.134, de 15 de julho de 2005, para aumentar o valor da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e o § 2° do art. 65 da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002; e revoga o art. 2° e o Anexo I da Lei n° 11.663, de 24 de abril de 2008".

      Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 2º  

"Art. 2º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a gratificação de risco de morte a ser paga aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os custos decorrentes da criação desta gratificação correrão por conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal."
 Razão do veto

"A competência para manter a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é da União, sendo de iniciativa privativa do Presidente da República, consoante o disposto no art. 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal, os projetos de leis que dispõem sobre sua remuneração."Art. 3º 

"Art. 3º O § 2° do art. 65 da Lei n° 10.486, de 4 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 65. .............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 2º Aos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de que trata o caput deste artigo estendem-se os mesmos direitos, prerrogativas, vantagens e regime remuneratório dos militares inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, incluídas as gratificações e quaisquer outras verbas remuneratórias já concedidas por lei especial, bem como as que vierem a sê-lo.'"
Razão do veto

"A proposição não pode ser objeto de emenda parlamentar, uma vez que a disposição sobre remuneração e aposentadoria dos servidores públicos dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal é de iniciativa privativa do Presidente da República, por força do texto constitucional. Além disso, o dispositivo acarretará aumento de despesa pública, o que é vedado aos parlamentares em matéria de iniciativa exclusiva do Presidente da República, consoante determinação do art. 63, inciso I, da Constituição Federal."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/2008, Página 23 (Veto)