Legislação Informatizada - LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

MENSAGEM Nº 429, DE 23 DE JUNHO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2008 (MP nº 412/07), que "Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997".

     Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 2º 

"Art. 2º O § 4º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 14. ....................................................................................
..................................................................................................

§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional, mediante critérios, gerais ou específicos, definidos pela Secretaria Especial de Portos, aplicados exclusivamente ao Reporto, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional e observadas as seguintes normas básicas:

I - preço não superior em moeda brasileira corrente do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal do bem, bem como dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efetivo equivalente;

II - pronta entrega do equipamento ou em prazo equivalente ao tempo médio de importação a ser definido pela Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei;

III - qualidade equivalente e especificações adequadas;

IV - quando o fornecedor nacional não dispuser do produto para pronta entrega, deverá apresentar à Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei, comprovação de que tem capacidade econômico-financeira de produzir o bem em questão, bem como comprovar condições técnicas atestadas pela Secretaria Especial de Portos e pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex de capacidade de fabricação do similar nacional no prazo médio de importação;

V - na hipótese de descumprimento do prazo de entrega referido no inciso IV deste parágrafo, ficam os compradores autorizados a importar o mesmo produto com os benefícios fiscais do Reporto.
..............................................................................................." (NR)
Razões do veto

"O exame de similaridade é mecanismo de apoio a indústria nacional há muito existente, tendo sido instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966, e regulamentado pelo Decreto no 4.543, de 2002. Tal regulamentação prevê que a apuração da similaridade seja efetuada em cada caso, antes da importação, pela Secretaria de Comércio Exteior, cabendo a esse mesmo Órgão a definição dos critérios gerais ou específicos para a verificação da similaridade, por meio de normas complementares, tendo em vista as condições de oferta do produto naciconal, a política econômica geral do Governo e a orientação dos órgãos governamentais incumbidos da política relativa a produtos ou a setores de produção. Outro aspecto a se salientar é o de que, na apuração dessa similaridade, já há previsão legal da possibilidade de colaboração por parte de outros órgãos governamentais, assim como de entidades de classe. Portanto, a hipótese contida no art. 2º do Projeto de Lei de Conversão já se encontra adequadamente tratada na regulamentação geral, que permite a participação dos órgãos especializados no processo de apuração da similaridade nas importações com redução tributária. Nesse contexto, entende-se que a edição de novo dispositivo legal que objetive conferir atribuição na matéria em questão a outro órgão governamental, especificamente para as importações cursadas ao abrigo do Reporto, poderá gerar riscos de duplicidade de tratamento em relação a outros regimes similares existentes, bem como de alongamento indesejado do processo de autorização de tais operações."     Ouvidos também, os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5º  

"Art. 5º O inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas a e b: 'Art. 2º ......................................................................................
..................................................................................................

II - ............................................................................................

a) é obrigatória a previsão do projeto executivo de eclusas ou dispositivos equivalentes de transposição, no momento da aprovação de projetos de construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades em cursos de água navegáveis ou parcialmente navegáveis;
b)as empresas de construção de eclusas são consideradas beneficiárias do Reporto, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
............................................................................................... "(NR)
Razões do veto

"O artigo em questão contraria o interesse público na medida em que impõe a elaboração de projeto executivo de eclusa ou mecanismo de transposição, independente de se verificar, de forma prévia, o impacto que uma barragem pode causar à navegabilidade de determinado rio. A decisão por construir dispositivos da transposição deve ser avaliada diante do caso concreto e que, a obrigatoriedade de se elaborar projeto executivo sem a devida segurança de sua implementação tende a onerar o setor elétrico, o que pode repercutir, em ultima análise, sobre a tarifa de energia elétrica. Especificamente quanto à alínea "b", o Ministério da Fazenda salientou que as empresas de construção de eclusas já podem habilitar-se aos incentivos fiscais previstos no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI, previsto na Lei nº 11.488, de 2007, o que torna desnecessária a concessão de outros benefícios fiscais."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/2008, Página 12 (Veto)