Legislação Informatizada - LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008 - Veto
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LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
MENSAGEM Nº 429, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 10, de 2008 (MP nº 412/07), que "Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997".
Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram- se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º
..................................................................................................
§ 4º A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional, mediante critérios, gerais ou específicos, definidos pela Secretaria Especial de Portos, aplicados exclusivamente ao Reporto, para julgamento da similaridade, à vista das condições de oferta do produto nacional e observadas as seguintes normas básicas:
I - preço não superior em moeda brasileira corrente do similar estrangeiro, calculado com base no preço normal do bem, bem como dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efetivo equivalente;
II - pronta entrega do equipamento ou em prazo equivalente ao tempo médio de importação a ser definido pela Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei;
III - qualidade equivalente e especificações adequadas;
IV - quando o fornecedor nacional não dispuser do produto para pronta entrega, deverá apresentar à Secretaria Especial de Portos, no caso do Reporto, de que trata esta Lei, comprovação de que tem capacidade econômico-financeira de produzir o bem em questão, bem como comprovar condições técnicas atestadas pela Secretaria Especial de Portos e pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex de capacidade de fabricação do similar nacional no prazo médio de importação;
V - na hipótese de descumprimento do prazo de entrega referido no inciso IV deste parágrafo, ficam os compradores autorizados a importar o mesmo produto com os benefícios fiscais do Reporto.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º
..................................................................................................
II - ............................................................................................
a) é obrigatória a previsão do projeto executivo de eclusas ou dispositivos equivalentes de transposição, no momento da aprovação de projetos de construção de barragens destinadas a quaisquer finalidades em cursos de água navegáveis ou parcialmente navegáveis;
b)as empresas de construção de eclusas são consideradas beneficiárias do Reporto, de que trata a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
............................................................................................... "(NR)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/2008, Página 12 (Veto)