Legislação Informatizada - LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original
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LEI Nº 11.726, DE 23 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a prorrogação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º ( VETADO)
Art. 3º O art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12:
..................................................................................................
§ 9º As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação - DI respectiva.
§ 10. Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.
§ 11. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12. A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais." (NR)
Art. 4º O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada porto organizado.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/2008, Página 1 (Publicação Original)