Legislação Informatizada - LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.720, DE 20 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O recadastramento de segurados da Previdência Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio bloqueio de pagamento de benefícios.

     Art. 2º O recadastramento de segurados da Previdência Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será efetivado da seguinte forma:

     I - prévia notificação pública do recadastramento;

     II - estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento, nunca inferior a 90 (noventa) dias.

     § 1º O recadastramento de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no órgão recadastrador, que o organizará em função da data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.

     § 2º Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá ser realizado na sua residência.

     Art. 3º Para todo e qualquer procedimento que envolva a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

     Art. 4º (VETADO).

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Pimentel
José Antonio Dias Toffoli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/06/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/6/2008, Página 6 (Publicação Original)