Legislação Informatizada - LEI Nº 11.687, DE 2 DE JUNHO DE 2008 - Veto

LEI Nº 11.687, DE 2 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a instituição do "Dia Nacional do Imigrante Italiano" e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 340, DE 2 DE JUNHO DE 2008

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 340, de 1999 (nº 2.669/00 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a instituição do "Dia Nacional do Imigrante Italiano" e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério Educação manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

     Art. 2º 

"Art. 2º Os estabelecimentos de ensino público e particular, nos níveis fundamental e médio, incluirão, em seus calendários comemorativos, eventos ou atividades alusivas à data."     Razões do veto

"É indiscutível o mérito da proposta uma vez que os italianos, como imigrantes no Brasil há mais de um século, têm contribuído para a formação, o crescimento e o desenvolvimento do nosso País. No entanto, tornar obrigatório que os estabelecimentos de ensino público e privado incluam em seus calendários, eventos e atividades alusivos a esse dia, fere todo o princípio de organização curricular e pedagógica que rege a legislação educacional brasileira, que se pauta pela flexibilidade e pela progressividade nos graus de autonomia pedagógica e administrativa das unidades escolares e dos próprios sistemas de ensino (Lei nº 9.394, de 1996, art. 15). Nesse sentido essa mesma Lei coloca que é de incumbência dos estabelecimentos de ensino, dentre outras tarefas, elaborar e executar sua proposta pedagógica. Com efeito a organização do calendário escolar não pode estar dissociado dessa proposta pedagógica. Ora, estabelecer em âmbito nacional a obrigatoriedade de realização de eventos ou atividades alusivas às diferentes datas comemorativas que compõem o calendário civil em nosso País, certamente, além de ferir o espírito e o texto maior da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB poderá trazer profundas dificuldades para o desenvolvimento do processo de ensino/ aprendizagem em nossas escolas."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/06/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/6/2008, Página 2 (Veto)