Legislação Informatizada - LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008 - Publicação Original

LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008

Designa o cupuaçu fruta nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), é designado fruta nacional.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/2008


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/2008, Página 1 (Publicação Original)