CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 11.675, DE 19 DE MAIO DE 2008



Designa o cupuaçu fruta nacional.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O açaí, fruto do açaizeiro (Euterpe oleracea), e o cupuaçu, fruto do cupuaçuzeiro (Theobroma grandiflorum), são designados frutas nacionais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.330, de 7/1/2026)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 19 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes