Legislação Informatizada - LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.618, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça e altera a Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

     I - 56 (cinqüenta e seis) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e 32 (trinta e dois) de Técnico Judiciário;

     II - 7 (sete) cargos em comissão de nível CJ-3, 6 (seis) de nível CJ-2 e 4 (quatro) de nível CJ-1;

     III - 11 (onze) funções comissionadas de nível FC-6;

     IV - 10 (dez) funções comissionadas de nível FC-5.

     Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça baixará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.

     Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.

     Parágrafo único. A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere o art. 1º desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

     Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 5º Os arts. 5º e 6º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

I - (revogado);
..................................................................................................

V - (revogado).

§ 2º Para a consecução dos objetivos institucionais do DPJ, o Conselho Nacional de Justiça poderá:
.................................................................................................." (NR)
"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo do DPJ serão indicados pela Presidência e aprovados pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, devendo obrigatoriamente a escolha recair sobre professores de universidades e magistrados, em atividade ou aposentados.

§ 2º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada." (NR)

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 11.364, de 26 de outubro de 2006.

     Brasília, 19 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/2007, Página 20 (Publicação Original)