Legislação Informatizada - LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Livro dos Heróis da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.

     Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de Lei, decorridos 50 (cinqüenta) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado.

     Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

     Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/2007, Página 20 (Publicação Original)