CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 11.597, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, depositado no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, destina-se ao registro perpétuo do nome dos brasileiros e brasileiras ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria, para sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.433, de 12/4/2017)

 

Art. 2º A distinção será prestada mediante a edição de lei, decorridos 10 (dez) anos da morte ou da presunção de morte do homenageado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei n º 13.229, de 28/12/2015)

Parágrafo único. Excetua-se da necessidade de observância de prazo a homenagem aos brasileiros mortos ou presumidamente mortos em campo de batalha.

 

Art. 3º O registro levará em consideração o transcurso de data representativa de feito memorável da vida do laureado.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gilberto Gil