Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 835, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2007
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 80, de 2007 (nº 1.631/2007 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto- Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências".
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Ciência e Tecnologia manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Alínea "b" do inciso III do art. 12
"Art. 12. ...................................................................................
..................................................................................................
III - ...........................................................................................
b) empresas criadas com a finalidade específica de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
.......................................................................................................
Razões do veto
"O art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004, autoriza a União e suas entidades a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. Nesse contexto, é lícito supor o compartilhamento de ações públicas e privadas com vistas ao estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, eminentemente voltadas ao apoio a projetos integrados para o atendimento de grandes setores, com potencial efeito multiplicador na economia.
Contudo, o dispositivo incluído no Projeto de Lei, ao garantir a participação efetiva a empresas criadas com a finalidade específica de estimular o desenvolvimento científico e tecnológico do País, em caráter geral, não define as citadas regras e limites sobre o montante de capital e o total provido pela União em tais empresas e, nem mesmo, os requisitos para que essas sejam qualificadas para recebê-los, diferentemente da previsão para aporte às empresas de propósitos específicos, na forma da legislação que as criou e nos instrumentos já em curso na Financiadora de Estudos e Projetos - Finep." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.