Legislação Informatizada - LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007 - Veto

LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007

Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 513, DE JULHO DE 2007 

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 16, de 2007 (MP nº 358/07), que "Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 4º- da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão:

"Art. 4º-  Poderão ser incluídos nos parcelamentos referidos no caput e no § 12 do art. 4º desta Lei débitos objeto de discussão em processo administrativo ou judicial, independentemente de seu prosseguimento.

§ 1º Caso haja decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado pela improcedência dos débitos referidos no caput deste artigo, a pessoa jurídica beneficiária do parcelamento deverá comunicar o fato em 30 (trinta) dias, na forma prevista em regulamento, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou ao agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para que seja promovido novo cálculo dos valores objeto de parcelamento.

§ 2º Na hipótese em que, da nova consolidação, seja apurado que a pessoa jurídica beneficiária do parcelamento ainda é devedora de órgão ou entidade referidos no caput do art. 4º desta Lei, será promovido ajuste no valor das prestações restantes do parcelamento."
Razões do veto

"Atualmente, a opção por qualquer tipo de parcelamento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil importa em confissão de dívida. Esta se dá de forma irrevogável e irretratável em relação à totalidade dos débitos da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável. Tal ato configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e sujeita a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na legislação de regência. Há que se destacar que, de acordo com a legislação em vigor, o parcelamento de dívidas somente alcança débitos que se encontrem com sua exigibilidade suspensa (incisos III a V do art. 151 a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN) se o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou ainda da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os recursos administrativos ou as ações judiciais, devendo a pessoa jurídica comprovar que protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do Código de Processo Civil. Tal exigência da Administração Tributária sempre foi um legítimo canon seguido por todos os parcelamentos já promovidos pela Fazenda Pública Federal. E é mais do que recomendável que seja mantida tal prática, sem exceções. Ao serem autorizados a parcelar seus débitos, principalmente em condições bastante favoráveis como as contidas neste projeto de lei de conversão, ao contribuinte é concedido um prazo bastante ampliado para quitar suas obrigações tributárias vencidas e não pagas. A Fazenda Pública, por sua vez, abre mão de receber em parcela única vultuosos recursos tributários que já estavam previstos no orçamento governamental daquele ano e aceita recebê-los parcelamento por quinze, vinte anos. Portanto, é injusto e antiisonômico que, além de poder pagar suas dívidas tributárias em prazo mais longo que os demais contribuintes, essas pessoas jurídicas ainda pudessem prosseguir com tais litígios, visto que o prolongamento de tais discussões gera ainda mais ônus para a Fazenda Pública. Deve-se destacar, ainda, que a Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, destina às entidades desportivas da modalidade futebol 22% (vinte e dois por cento) do total dos recursos arrecadados com a realização do concurso de prognósticos. Logo, é mais do que justo exigir de tais entidades beneficiadas algumas contrapartidas, tais como a condição de abrirem mão de seus litígios com a Fazenda Pública Federal. Finalmente, o art. 4º-A abre um enorme precedente, pois doravante passaria a ser praxe e incluir débitos objetos de discussão administrativa ou judicial em qualquer modalidade de parcelamento promovida pela Fazenda Pública Federal. Isso poderia causar sérios prejuízos ao Erário, pois, como é consabido, um processo administrativo ou judicial se estender por 10 (dez) anos. Com a permissão de se incluir a posteriori tais débitos no parcelamento, o contribuinte somente concluiria o pagamento integral do débito depois de transcorridos mais de vinte e cinco anos da ocorrência do respectivo fato gerador. Um parcelamento nessas condições implicaria o contribuinte poder optar por pagar ou não pagar as parcelas, a qualquer momento, pois o fisco não teria poderes para exigi-las, já que elas estariam com a exigibilidade suspensa. Por tais razões, a proposta de se incluir nesse parcelamento débitos objeto de discussão em processo administrativo ou judicial, independentemente de seu prosseguimento, contraria o interesse público e vai de encontro aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da eficiência administrativa, razão pela qual propõe-se o veto à inclusão do dispositivo."     Os Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome também opinaram pelo veto ao dispositivo abaixo: 

Art. 7º 

"Art. 7º  O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social terá validade de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da resolução de deferimento de sua concessão, permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtude de transgressão de norma que regulamenta a sua concessão.

§ 1º Desde que tempestivamente requerida a renovação, a validade do Certificado contará da data do termo final do Certificado anterior.

§ 2º Excetuada a hipótese de transgressão de norma referida no caput deste artigo, será considerado renovado o Certificado na hipótese de ausência de manifestação por parte do Conselho Nacional de Assistência Social no prazo de 6 (seis) meses a contar do requerimento, salvo realização de diligência externa para suprir a necessidade de informação ou adotar providência que as circunstâncias assim recomendarem, com vistas na adequada instrução de processo de manutenção do Certificado, situação em que esse prazo ficará suspenso."
Razões do veto

"Com a edição da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, o extinto Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, passou a emitir os Certificados de Entidades de Fins Filantrópicos com o fito de isentar da contribuição da previdência devida aos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões unificados no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social. Posteriormente, com a edição da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o CNSS deixou de emitir o certificado com validade indeterminada e passou a emiti-lo com validade de 3 (três) anos. Atualmente, o CEBAS, a que se refere o inciso IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedece ao previsto no Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e respectivas alterações constantes dos Decretos nºs 3.504, de 2000, 4.327, de 2002, 4.381, de 2002 e 4.499, de 2002. Observe-se que as Entidades Beneficentes precisam cumprir vários requisitos, e não poderia ser diferente, pois, uma vez cumpridos, lhes dará direito a diversos benefícios, dentre eles a isenção da contribuição previdenciária (quota patronal). Por sua vez, se uma entidade beneficente, em tese, de posse do Certificado, no primeiro ano de validade do certificado, deixar de preencher alguns dos requisitos, por exemplo, distribuir resultados a seus diretores, ela, apesar disso, continuaria a gozar dos benefícios concedidos até o fim da validade do Certificado, ou seja, no mínimo, por mais três anos. O Projeto de Lei de Conversão, dessa forma, ao pretender alterar a validade de três para cinco anos, faz com que se aumente o risco para a Administração Pública em beneficio de referidas entidades beneficentes. É importante destacar que a dilatação do prazo para 5 anos, relativamente aos tributos que são submetidos a esse prazo decadencial, poderá implicar na impossibilidade de autuação do fisco, no momento da renovação do CEBAS, caso se constate o não cumprimento dos requisitos citados, em virtude do transcurso do prazo decadencial. Tal situação acarretaria sérios prejuízos ao Erário e serviria como desestímulo para as entidades beneficentes que cumprem suas obrigações tributárias e se esforçam para atender a todas as condições para manutenção de seu Certificado. Por tais razões, a proposta de aumento do prazo de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS de 3 (três) para 5 (cinco) anos contraria o interesse público e vai de encontro ao princípio constitucional da moralidade, razão pela qual propõe-se o veto ao dispositivo."     Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2007, Página 2 (Veto)