Legislação Informatizada - LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007

Altera dispositivos das Leis nºs 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º  ..................................................................................................
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VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
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§ 4º As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 (dez) anos antes da publicação desta Lei.

§ 5º As entidades de reabilitação física referidas no inciso VI do caput deste artigo são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.

§ 6º No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos." (NR)
"Art. 4º  As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º Os parcelamentos de que tratam o caput e os §§ 12 e 13 deste artigo serão pagos em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinqüenta por cento) das multas que incidem sobre os débitos parcelados.

§ 1º-A  A redução da multa prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
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§ 3º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.

§ 4º Observadas as normas específicas trazidas por esta Lei, o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38.

§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3º (terceiro) mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.

§ 13. As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3º desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social." (NR)
"Art. 5º  A adesão de que trata o art. 3º desta Lei tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
........................................................................................" (NR)
"Art. 6º  ....................................................................................
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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4º desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7º desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta esta Lei.
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§ 4º Para o cálculo da proporção a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do art. 4º desta Lei e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o art. 1º desta Lei.
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§ 11. No 1º (primeiro) ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no § 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)." (NR)
     Art. 2º  A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A e 6º-A:

"Art. 4º-A  (VETADO)" "Art. 6º-A  O disposto no § 2º do art. 6º desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no art. 3º desta Lei pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos que não aquele previsto no art. 1º desta Lei serão mantidos indisponíveis em conta corrente específica na Caixa Econômica Federal.

§ 2º Os recursos tornados indisponíveis na forma referida no § 1º deste artigo somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no art. 5º desta Lei.

§ 3º A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei."
     Art. 3º  A Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A.  O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias."     Art. 4º  O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11-A:

"Art. 22....................................................................................
  ................................................................................................

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias." (NR)
     Art. 5º  Os projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem aprovados pela Agência Nacional do Cinema - Ancine até 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do § 5º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até aquela data.

     Parágrafo único. A Ancine expedirá normas destinadas à adequação dos projetos aprovados no âmbito de suas atribuições ao disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.

     Art. 6º  Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A .........................................................................................
............................................................................................................

§ 5º Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7º Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8º Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)
"Art. 4º ...............................................................................................

§ 1º .....................................................................................................
............................................................................................................

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.

§ 2º Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
....................................................................................................." (NR)

     Art. 7º  (VETADO)

     Art. 8º As entidades nacionais de administração do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.
 
     Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
Márcia Helena Carvalho Lopes
João Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Júnior


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/07/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/7/2007, Página 1 (Publicação Original)