Legislação Informatizada - LEI Nº 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007 - Publicação Original

LEI Nº 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007

Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.

     Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 60 (sessenta) pessoas, com validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

     Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5° e 6°, no inciso I do art. 7°, nos arts. 9° a 12 e 16 da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.

     Art. 4º A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:

     I - mediante processo seletivo simplificado; ou

     II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 19 de março de 2007; 186° da Independência e 119° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/2007


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/2007, Página 1 (Publicação Original)