Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Art. 2º A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, 160 (cento e sessenta) pessoas, com validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 1º Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput deste artigo poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, com redação dada pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, com redação dada pela Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
§ 3º Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º de dezembro de 2016. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 527, de 18/3/2011, convertida na Lei nº 12.462, de 4/8/2011)
Art. 3º Aplica-se ao pessoal contratado temporariamente nos termos desta Lei o disposto nos arts. 5° e 6°, no inciso I do art. 7°, nos arts. 9° a 12 e 16 da Lei n° 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993.
Art. 4º A contratação de que trata esta Lei dar-se-á:
I - mediante processo seletivo simplificado; ou
II - caso a urgência impeça a realização do processo seletivo, mediante análise de curriculum vitae e à vista de notória capacidade técnica profissional.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2007; 186° da Independência e 119° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff